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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a transferência temporária dos eleitores presos provisórios para seções eleitorais especiais, a constituição das respectivas mesas receptoras de votos nas eleições de 2016 e dá outras providências.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.461, de 15 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Provimento trata da transferência temporária dos eleitores presos provisórios para seções eleitorais especiais, a constituição das respectivas mesas receptoras de votos nas eleições de 2016 e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos deste Provimento, consideram-se:

I- presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado (art. 2º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.461/2015);

II- estabelecimentos prisionais: as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios (art. 2º, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.461/2015), abrangidos pelo convênio celebrado entre o TRE-CE e a Secretaria de Justiça do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

Art. 3º Os eleitores presos provisórios poderão optar pela transferência para as seções eleitorais especiais no período de 1 a 29 de julho de 2016.

Art. 4º A opção de transferência para as seções especiais será efetuada mediante formulário simplificado, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura (art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 5º Os cartórios deverão encaminhar o formulário específico aos administradores dos estabelecimentos prisionais até o dia 22 de junho de 2016.

Art. 6º Os cartórios eleitorais solicitarão que os administradores dos estabelecimentos prisionais encaminhem, até o dia 29 de julho de 2016, relação atualizada dos eleitores que manifestarem interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia de documento de identificação com foto (art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 7º A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no cadastro eleitoral, dispensando-se o recolhimento de eventuais multas.

Art. 8º O eleitor habilitado a votar na seção especial estará impedido de votar na sua seção de origem (art. 4º, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 9º O eleitor que houver manifestado interesse em votar na seção eleitoral especial, se posto em liberdade, poderá, até o dia 29 de julho de 2016, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção de origem (art. 4º, § 7º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Parágrafo único. Obtida a liberdade em data posterior a 29 de julho de 2016, o eleitor poderá, observadas as regras de segurança pertinentes (art. 4º, § 8º, incisos I e II, da Resolução TSE n.º 23.461/2015):

I - votar nas seções instaladas no estabelecimento em que inscrito;

II - apresentar justificativa na forma da lei.

Art. 10. Encerrada a eleição, as inscrições eleitorais dos que se transferiram para as seções especiais a que se refere este Provimento deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem (art. 14, caput, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

CAPÍTULO III

DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 11. As Mesas Receptoras de Votos deverão funcionar em locais previamente definidos pelos administradores dos estabelecimentos prisionais (art. 5º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 12. Os membros das mesas receptoras de votos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, até o dia 29 de abril de 2016, preferencialmente, dentre servidores (art. 6º, caput, da Resolução TSE n.º 23.461/2015):

I - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

III - dos Ministérios Público Federal e Estadual;

IV - da Defensoria Pública do Estado;

V - da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados.

Parágrafo único. Deverão ser observados na nomeação dos membros das mesas Receptoras os impedimentos previstos no Código Eleitoral e na Lei n.º 9.504/1997, abrangendo a impossibilidade de indicação, como presidentes ou mesários, de agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, de agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das
guardas municipais (art. 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 13. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos prisionais, bem como os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até o dia 29 de julho de 2016, requerer a transferência de seu local de votação para a seção eleitoral especial ali instalada (art. 7º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete ao Juiz Eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos prisionais a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre os eleitores ali recolhidos, observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos (art. 17, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 16. Os juízes eleitorais, comunicados pelos juízos criminais do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, providenciarão a anotação do impedimento ao voto no caderno de votação (art. 13, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 17. Não se aplica a vedação de aproximação de força armada do lugar de votação (art. 141 do Código Eleitoral) às seções eleitorais de que trata este Provimento, sem prejuízo do sigilo do voto (art. 8º, da Resolução TSE n.º 23.461/2015).

Art. 18. Incumbe à Corregedoria Regional a fiscalização e orientação do fiel cumprimento deste Provimento e demais normas atinentes à espécie.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria.

Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, vinculando os juízes eleitorais, os servidores e os demais destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).

Fortaleza, 17 de maio de 2016.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 92, de 19.5.2016, pp. 4-5.

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