
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 11, DE 10 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre a utilização do Processo Administrativo Digital pela Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral e pelos cartórios eleitorais no trâmite de procedimentos afetos ao Cadastro Eleitoral.
A Corregedora Regional Eleitoral do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 e ss. do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a contínua busca por maior regularidade, eficiência e celeridade nos procedimentos afetos à gestão do cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras gerais para utilização do Processo Administrativo Digital – PAD,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a utilização do Processo Administrativo Digital – PAD pela Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral – COFIC e pelos cartórios eleitorais no trâmite de procedimentos afetos ao cadastro eleitoral.
Art. 2º Para efeitos deste Provimento, as referências à COFIC incluem as Seções a ela subordinadas.
Art. 3º A COFIC e os cartórios eleitorais utilizarão o PAD na tramitação de:
I – expedientes de comunicação de óbito, de suspensão e restabelecimento de direitos políticos, não contemplados pelo Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor – PÓLIS;
II – demais expedientes relacionados ao cadastro eleitoral que não exijam autuação.
Parágrafo único. A COFIC poderá utilizar meios diversos ao PAD na tramitação de expedientes que demandem o envio a outras unidades da Federação e cujas informações não possam ser veiculadas pelo Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor – PÓLIS e em outras situações excepcionais, previamente autorizadas pela Corregedoria.
Art. 4º O Gabinete da Corregedoria – GACRE e os cartórios eleitorais deverão criar processo específico no PAD para dar o regular andamento aos expedientes listados nos incisos I e II do artigo anterior, recebidos por meio físico, por malote digital ou por endereço eletrônico.
Parágrafo único. A COFIC criará os processos referentes aos expedientes enviados a seu endereço eletrônico.
DOS PROCEDIMENTOS NAS COMUNICAÇÕES REFERENTES A DIREITOS POLÍTICOS E ÓBITOS
Art. 5º Ao receber processos referentes a comunicações de suspensão e de restabelecimento de direitos políticos ou de óbitos, o cartório eleitoral deverá, após minuciosa análise e esclarecidas eventuais pendências, fazer o imediato lançamento do respectivo código ASE.
§ 1º O cartório eleitoral deverá fazer o registro do código ASE no Sistema ELO, seguindo as orientações do Manual ASE (Provimento CGE n.º 6/2009), devendo o campo “complemento” ser acrescido do número do respectivo PAD na forma “PAD n.º xxx/ANO – xxxZE/CE”.
§ 2º Após o lançamento no cadastro eleitoral, deverá ser juntado o despacho do juiz que homologa a anotação e determina o arquivamento do respectivo PAD.
§ 3º O cartório eleitoral que efetuou o lançamento arquivará o PAD, mesmo que não tenha sido o responsável por sua criação.
Art. 6º A COFIC fica autorizada a efetuar o imediato lançamento do registro nos casos de pessoas não encontradas no cadastro eleitoral e que demandem anotações na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos – BPSDP.
§ 1º Após a anotação na BPSDP, deverão ser informadas no PAD as providências adotadas.
§ 2º Juntada a informação, a COFIC promoverá o arquivamento do PAD.
§ 3º Ocorrendo óbito de pessoa com anotação na BPSDP, esta somente será inativada com a comunicação da extinção de punibilidade por parte da autoridade judiciária competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Recebido o PAD pela COFIC, e na ausência de informação ou dado relevante, a unidade solicitará diretamente ao comunicante a sua necessária complementação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para resposta e indicando o meio de sua remessa.
§ 1º Recebida a informação, a COFIC juntará o expediente digitalizado ao respectivo PAD e adotará as providências necessárias.
§ 2º Na ausência de resposta no prazo estipulado, a comunicação será considerada não prestada e o respectivo PAD arquivado.
Art. 8º A COFIC poderá utilizar o trâmite colaborativo em processos que demandem ciência ou providências de mais de uma zona eleitoral.
Parágrafo único. Será estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para os cartórios eleitorais encerrarem o trâmite colaborativo.
Art. 9º Os juízes eleitorais devem despachar diretamente no PAD.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, deverão os despachos e as decisões serem digitalizados e juntados ao PAD.
Art. 10. A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCR solicitará a criação, no PAD, dentro do assunto “Gestão do Cadastro Eleitoral”, de “categorias” de processos referentes ao disposto neste Provimento.
Art. 11. A Corregedoria disporá a respeito da padronização dos nomes de processos e documentos referentes a este Provimento, visando a correta e eficiente indexação.
Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2016
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 150, de 16.8.2016, pp. 7-8.

