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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2015

Estabelece procedimentos para recolhimento e depósito de fiança em espécie, arbitrada em feitos criminais eleitorais.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados no caso de arbitramento de fiança no âmbito dos Juízos Eleitorais no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, à fiança, à liberdade provisória, às demais medidas cautelares e dá outras providências;

CONSIDERANDO que as quantias referentes ao pagamento de fiança devem ser depositadas em banco conveniado;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 364 do Código Eleitoral, e os artigos 331 e seu parágrafo único, 336, 337, 340, 344, 345, 346 e 347 do Código de Processo Penal, bem como o previsto na Resolução TRE-CE n.º 179, de 26 de junho de 2000;

RESOLVE

Art. 1º Arbitrada a fiança pelo Juízo Eleitoral ou autoridade policial, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, e efetuado o seu recolhimento, o Chefe de Cartório Eleitoral ou Escrivão tomará as providências necessárias para o seu registro.

Parágrafo único. A fiança deverá ser arbitrada de forma individualizada para cada réu ou investigado, devendo cada fiança estar vinculada a uma conta específica, que, por sua vez, estará vinculada ao respectivo inquérito policial ou processo judicial.

Art. 2º O recolhimento do valor arbitrado dar-se-á por meio de depósito, em espécie, em instituição bancária conveniada, mediante ordem da autoridade competente, com juntada aos autos dos respectivos comprovantes, aplicando-se os dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os depósitos de fianças.

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá certificar nos autos acerca de conta vinculada, com o respectivo registro junto ao SADP, por meio de fase/função "Registrar Informações Complementares".

Art. 3º Nas hipóteses em que não puderem ser realizados de pronto os depósitos em instituição bancária conveniada, o valor será entregue ao Chefe de Cartório, ao escrivão ou à pessoa idônea, a critério da autoridade competente, devendo o depósito ser realizado em até 3 (três) dias (Código de Processo Penal, art. 331 e seu parágrafo único).

Parágrafo único. Caso o requerimento de abertura de conta bancária seja realizado por autoridade policial, e sendo os dados a ela referentes desconhecidos pelo Juízo Eleitoral, este solicitará àquela autoridade as informações necessárias para fins de registro nos autos.

Art. 4º Recolhida a fiança, a autoridade competente ordenará a lavratura do respectivo Termo de Fiança, expedirá Alvará de Soltura do preso e designará, nos casos de expedição por autoridade judiciária, servidor para encaminhamento à autoridade policial, quando o afiançado será posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, e será orientado a comparecer ao Cartório Eleitoral, incontinenti, para prestar termo.

Art. 5º Nos Cartórios Eleitorais haverá um "Livro de Termo de Fiança", formado por folhas soltas, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo Chefe de Cartório e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar se aos autos com o devido registro no SADP, por meio de fase/função "Registrar Informações Complementares".

Parágrafo único. O réu, ou o investigado, e quem prestar a fiança serão notificados pelo Chefe de Cartório das obrigações e das sanções previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, o que constará dos autos (Código de Processo Penal, art. 329, parágrafo único).

Art. 6º. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público Eleitoral, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (Código de Processo Penal, art. 333).

Art. 7º. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do Código de Processo Penal. (Código de Processo Penal, art. 337)

Parágrafo único. Em tais hipóteses, o valor recolhido será resgatado pelo acusado, ou por quem o representar, por meio de requerimento nos autos, deferido pelo Juízo Eleitoral, que expedirá o competente alvará para levantamento da quantia, juntando-se cópia aos autos.

Art. 8º. No caso de sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, o valor depositado será transferido para o Fundo Nacional Penitenciário – FUNPEN, mediante alvará expedido pelo Juízo Eleitoral, com cópia anexada aos autos.

Art. 9º. A fiscalização do recolhimento dos recursos relativos às fianças será de responsabilidade do Juíz Eleitoral, auxiliado pelo Chefe de Cartório.

Art. 10. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral expedir as instruções que se fizerem necessárias, inclusive elaborando os modelos de termos, de certidões e dos formulários pertinentes.

Art. 11. Aplicam-se, no âmbito da jurisdição deste Tribunal, os demais dispositivos do Código de Processo Penal relativos à matéria.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 3 de março de 2015.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 42, de 5.3.2015, pp. 4-5.

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