
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a concessão de fiança nas infrações penais eleitorais e nas comuns que lhes forem conexas, na área de jurisdição deste Regional.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade do estabelecimento de procedimento unificado nos arbitramentos de fianças, quando da competência deste Tribunal e dos Juízos Eleitorais, no Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º. Na concessão de fiança a indiciado ou réu nos crimes eleitorais e nos comuns que lhes forem conexos, além da legislação pertinente, aplicam-se as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º. Nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo Escrivão ou Secretário Judiciário, conforme o caso, e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu, e quem prestar a fiança, será pelo Escrivão ou Secretário Judiciário notificado das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos. (art. 329 do CPP)
Art. 3º. O recolhimento do valor arbitrado dar-se-á por meio de depósito, em espécie, em banco conveniado, com juntada aos autos dos respectivos comprovantes, aplicando-se os dispositivos do CPP que disciplinam os depósitos de fianças.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa idônea, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 4º. Recolhida a fiança, o Juízo ordenará a lavratura do respectivo termo, expedirá Alvará de Soltura do preso e designará Oficial de Justiça ad hoc para encaminhamento à autoridade policial e condução do afiançado a prestar termo, quando será posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Art. 5º. Compete à Presidência desta Corte a celebração de convênio, com a finalidade de promover a abertura e manutenção de contas na rede bancária, para depósito dos valores relativos às fianças arbitradas.
Art. 6º. Aplicam-se os demais dispositivos do Código de Processo Penal cabíveis à matéria.
Art. 7º. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 26 dias do mês de junho do ano 2000.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE
Des. José Mauri Moura Rocha
VICE-PRESIDENTE
Dr. Luiz Nivardo Cavalcante de Melo
JUIZ; Dr. Paulo Camelo Timbó
JUIZ
Dr. José Danilo Correia Mota
JUIZ
Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
JUIZ
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho
PROCURADOR REG. ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE de 10/7/2000 (versão eletrônica não disponível para esta data).

