
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 12, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a comunicação e o envio de correspondências oficiais da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará para os órgãos partidários regionais por meio eletrônico.
A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a sistemática de comunicação entre a Corregedoria Regional Eleitoral e os diretórios estaduais dos partidos políticos;
CONSIDERANDO que tal medida importará em significativa economia de tempo, de recursos materiais e humanos e terá como resultado uma forma mais ágil e efetiva de transmitir informações de interesse dos partidos políticos, relacionadas à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.282/2010 estabelece em seu artigo 29 que os órgãos de direção regional e municipal deverão manter atualizados o seu e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão provisõria, comissão executiva ou órgão equivalente;
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação oficial de caráter meramente informativo destinada ao envio de provimentos, ofícios, ofícios-circulares, avisos de demais orientações de caráter geral desta Corregedoria Regional aos diretórios estaduais e municipais das agremiações partidárias serão determinados por este Provimento.
Art. 2º As comunicações de que trata o art. 1º serão realizadas por meio de correio eletrônico.
Art. 3º O endereçamento da mensagem será o correio eletrônico informado pelos partidos políticos por ocasião da constituição dos diretórios regionais e municipais respectivos, conforme figura no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP.
§ 1º Os diretórios regionais e municipais deverão manter atualizadas suas informações no SGIP, a teor do que dispõe o art. 29 da Resolução TSE n.º 23.282/2010.
§ 2º Caso o diretório não possua endereço eletrônico institucional, poderá supri-lo com o do representante da agremiação partidária, com mandato vigente no referido órgão.
Art. 4º Não sendo possível o uso do correio eletrônico como forma de comunicação oficial, o diretório regional fornecerá o número do fac-símile no qual receberá os comunicados da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Fica facultado aos juízes eleitorais estabelecer procedimento semelhante ao objeto deste Provimento, mediante portaria, para regular a matéria no âmbito das respectivas zonas eleitorais.
Art. 6° Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 15 de setembro de 2015.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 174, de 17.9.2015, p. 3.

