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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados relativamente a títulos eleitorais extraviados.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a destinação dos títulos eleitorais extraviados que são entregues na Secretaria deste Tribunal ou nas zonas eleitorais desta circunscrição;

CONSIDERANDO que a operação de segunda via poderá ser requerida na zona eleitoral na qual oa eleitor está regularmente inscrito ou ao juiz da zona eleitoral em que se encontre;

CONSIDERANDO que o envio dos títulos extraviados às zonas eleitorais acarreta dispêndio desnecessário de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover redução de custos aliada a uma maior celeridade dos serviços eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º Os títulos eleitorais extraviados pertencentes a eleitores inscritos em zona eleitoral desta circunscrição ou de outra Unidade da Federação, encaminhados à Justiça Eleitoral, ficarão à disposição do eleitor até o pleito subsequente ao seu recebimento.

§ 1º Os títulos eleitorais recebidos na Secretaria deste Tribunal e nos cartórios eleitorais da Capital serão encaminhados à Central de Atendimento ao Eleitor do Município de Fortaleza (CEATE) onde permanecerão à disposição dos eleitores até o pleito subsequente.

§ 2º Os títulos eleitorais extraviados, quando recebidos nos cartórios eleitorais do Interior, ali permanecerão à disposição dos respectivos eleitores, pelo prazo previsto no caput.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, havendo central de atendimento ao eleitor no município, os títulos serão encaminhados para estas unidades para idêntico fim.

Art. 2º Após o término do prazo de guarda mencionado no caput do artigo primeiro, os títulos não procurados pelos eleitores serão eliminados mediante procedimento de descarte de documentos, nos termos da Resolução TRE-CE n.º 544/2014.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2015.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 38, de 27.2.2015, p. 3.

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