
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 7, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012
Disciplina a autuação e a instrução dos procedimentos referentes à Apuração de Eleição – Classe AE.
A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III, V e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a disciplina da Resolução TSE n.º 22.676/2007 e do Provimento CGE n.º 3/2010, que padronizaram a categorização dos feitos no âmbito das zonas eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento disciplina a autuação e a instrução dos procedimentos referentes à Apuração de Eleição – Classe AE.
Art. 2º A classe AE – Apuração de Eleição – destina-se à formalização dos feitos relacionados à apuração de eleição, englobando também os respectivos recursos.
Art. 3º A autuação será determinada, de ofício, pelo magistrado.
Art. 4º O Cartório Eleitoral, quanto aos procedimentos relacionados à Apuração de Eleição, autuará um processo por município atendido.
Art. 5º Para registro do feito, o Chefe do Cartório providenciará no SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – a protocolização da informação ou do documento em que se exarou o despacho.
Art. 6º O cartório eleitoral procederá a autuação do processo de Apuração das Eleições com os seguintes documentos:
I - Relatório "Ambiente de Totalização" emitido pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Juiz responsável pela apuração. (Res. TSE n.º 23.372/2011, art. 25, parágrafo único);
II - Relatório Zerésima, emitido pelo Sistema de Gerenciamento com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado (Res. TSE n.º 23.372/2011, art. 121, § 2º);
III - Relatório "Resultado da Junta Eleitoral", disponível no Sistema de Gerenciamento. (Res. TSE nº 23.372/2011, art. 143, § 1º);
IV - Ata Geral da Eleição à qual seguirá anexo o relatório "Resultado da Totalização". (Res. TSE nº 23.372/2011, art. 144, caput)
Parágrafo único. Tendo funcionado na jurisdição juntas eleitorais não responsáveis pela totalização, deverão ser acostadas aos autos as respectivas atas de seus trabalhos, bem como os respectivos relatórios.
Art. 7º Deverão ser juntadas aos autos do Processo Apuração de Eleição as reclamações interpostas pelos partidos e coligações, as quais poderão ser apresentadas em 2 dias contados do término do prazo de 3 dias em que a ata geral de eleição e seus anexos ficarem à disposição para exame dos partidos políticos e coligações interessadas. (Res. TSE nº 23.372/2011, art. 145, caput e § 2º)
§ 1º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da internet da Justiça Eleitoral. (Res. TSE nº 23.372/2011, art. 145, § 5º)
§ 2º Será certificado nos autos o transcurso do prazo sem reclamações ou impugnações.
Art. 8º Decorridos os prazos a que se reporta o artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, que decidirá as eventuais reclamações e proclamará os eleitos, marcando data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública. (Res. TSE n.º 23.372/2011, art. 146)
§ 1º A sessão solene a que se refere o caput será realizada até, no máximo, o dia 19 de dezembro de 2012. (Res. TSE n.º 23.341/2011)
§ 2º A ata da cerimônia de diplomação, constando todos os diplomados, será juntada aos autos.
§ 3º Nas eleições majoritárias não será proclamado eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. (Res. TSE n.º 23.372/2011, art. 164, inciso II)
§ 4º Nas eleições proporcionais, havendo candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, e sobrevindo decisão pelo deferimento do registro da candidatura, a situação deverá ser informada nos autos, determinando-se nova totalização e, em caso de alterações, nova proclamação.
Art. 9º A critério do magistrado poderão ser juntados outros documentos relacionados à Apuração da Eleição.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 11 de outubro de 2012.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 218, de 14.10.2012, pp. 2-3.

