Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta a atualização da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, junto ao Cadastro Nacional de Eleitores, no âmbito do Estado do Ceará.

A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar uma política de acessibilidade que promova a inclusão social, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania das pessoas com restrição de mobilidade, com o respeito aos seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 401/2010 (alterada pela Resolução n.º 456/2011) deste Tribunal que institui o Programa de Acessibilidade no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, cartórios eleitorais e locais de votação do Estado do Ceará.

RESOLVE:

Art. 1°. Os cartórios eleitorais do Estado do Ceará deverão proceder à identificação de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida no Cadastro Nacional de Eleitores com vistas a melhorar a acessibilidade nos locais de votação.

Art. 2°. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1º deste Provimento, os cartórios eleitorais deverão:

I - atualizar permanentemente a situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, junto ao Cadastro Nacional de Eleitores, quando do atendimento ao eleitorado em geral;

II - atualizar gradativamente, a cada eleição (1º e 2º turno, se houver), a situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, junto ao Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 3º. A atualização permanente da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida de que trata o inciso I do art. 2º far-se-á no Sistema ELO, por meio das operações de RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) ou da digitação do ASE (Atualização da Situação do Eleitor) específico (ASE 396), sendo indispensável, neste último caso, que o eleitor apresente o Requerimento de Atualização da Situação do Eleitor – Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, cujo modelo encontra-se anexo a este Provimento, devidamente preenchido e assinado, ou requerimento de igual teor.

Art. 4º. A atualização gradativa da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida de que trata o inciso II do art. 2º far-se-á nos dias de eleição (1º e 2º turno, se houver), por ocasião do comparecimento do eleitor para votar ou para justificar a ausência do voto, mediante utilização do Requerimento de Atualização da Situação do Eleitor – Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, a ser disponibilizado nas seções eleitorais.

§ 1º O eleitor entregará ao mesário o Requerimento de Atualização da Situação do Eleitor – Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida devidamente preenchido e assinado.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fornecerá aos cartórios eleitorais as relações nominais dos eleitores que já tenham o ASE 396 cadastrado, por seção eleitoral, as quais deverão ser repassadas aos mesários das respectivas seções a fim de se evitar o recebimento desnecessário de requerimentos oriundos desses eleitores.

§ 3º Os cartórios eleitorais providenciarão a digitação dos respectivos ASEs no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de reabertura do cadastro eleitoral.

Art. 5º. Os servidores dos cartórios eleitorais e, nos dias de eleição, os mesários poderão auxiliar os eleitores no preenchimento do Requerimento de Atualização da Situação do Eleitor – Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.

Art. 6º. Os membros de mesas receptoras de votos e os demais convocados para auxiliar os trabalhos eleitorais deverão ser devidamente instruídos pelos cartórios eleitorais, por ocasião dos treinamentos para as eleições, a fim de que sejam cumpridas as determinações constantes do inciso II do artigo 2º deste Provimento.

Art. 7º. A Justiça Eleitoral publicará versão para impressão do Requerimento de Atualização da Situação do Eleitor – Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida em seu sítio eletrônico, podendo, ainda, distribuir o modelo impresso aos órgãos e entidades que representam as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 8º. Fica aprovado o modelo do Requerimento de Atualização da Situação do Eleitor – Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, anexo a este Provimento, com vistas à padronização dos procedimentos de identificação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 9º. Fica revogado o Provimento n.º 5, de 16 de julho de 2010.

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na presente data, vinculando os juízes eleitorais e os servidores destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, aos 26 de setembro de 2011.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 180, de 28.9.2011, p. 5.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido