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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 456, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, II, b, c, d e e, III, b e c, e IV, 6º e 8º da Resolução TRE-CE nº 401/2010 para adequá-los ao texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, aprovada durante a 61ªsessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, a qual passou a vigorar internacionalmente no dia 3 de maio de 2008;

CONSIDERANDO que a Convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008, reconhecendo a acessibilidade como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, II, b, c, d e e, III, b e c, e IV, 6º e 8º da Resolução TRE-CE nº 401/2010, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica instituído o Programa de Acessibilidade destinado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida destinatárias dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2°. .........................................................................................

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio físico e de utilizá-lo.

Art. 3º. O Programa de Acessibilidade tem por objetivo a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais a fim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito da secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, cartórios eleitorais e locais de votação do Estado do Ceará.

.....................................................................................................

Art. 5°. ........................................................................................

....................................................................................................

II – A adoção de medidas com vistas à identificação de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e à melhoria da acessibilidade nos locais de votação, compreendendo:

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b) a atualização permanente da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida junto ao cadastro nacional de eleitores – sistema ELO, quando do atendimento realizado pelos cartórios eleitorais;

c) a atualização gradativa, a cada eleição, da situação dos eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida junto ao cadastro nacional de eleitores – sistema ELO, mediante utilização de formulário de requerimento individual específico, a ser recebido pelos mesários no dia da eleição;

d) a eliminação de obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto por parte de eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida;

e) a localização das seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida em pavimento térreo.

III – .............................................................................................

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b) à eliminação de barreiras atitudinais que impeçam o acesso, a permanência, o manuseio e o livre deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

c) à conscientização e sensibilização de jurisdicionados, servidores e mesários quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

IV – A criação e manutenção de sistema informatizado, a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, que permita o acompanhamento de dados relativos a seções eleitorais e eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida.

......................................................................................................

Art. 6º. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ofertados pela Justiça Eleitoral do Ceará adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva.

......................................................................................................

Art. 8º. As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar as ações do Programa, bem como o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos pelas normas vigentes."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 30 dias do mês de agosto de 2011.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE, em exercício

Des. José Mário dos Martins Coelho

VICE-PRESIDENTE, em exercício

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 162, de 1°.9.2011, pp. 18-19.

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