
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
Estabelece instruções complementares para o transporte de eleitores residentes nas zonas rurais do Estado do Ceará no 2º turno das eleições de 2010.
O Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8°, incisos II e X, da Resolução TSE n° 7.651/65 e art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando o teor da Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte no dia das eleições;
Considerando que, em princípio, os veículos utilizados no transporte de eleitores no 1º turno das eleições supriram as necessidades organizacionais e do eleitorado;
Considerando que a lisura e a boa ordem do pleito devem continuar como meta dos trabalhos desta Justiça Especializada;
Considerando que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela lisura e normalidade das eleições,
RESOLVE:
Art.1° Recomendar que sejam mantidos, no 2º turno das Eleições/2010, os percursos programados e a quantidade de veículos utilizados para o transporte de eleitores por ocasião do 1º turno, sem quaisquer prejuízos para os eleitores, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.091/74.
Art. 2º Recomendar aos juízes eleitorais extremo rigor na aplicação do parágrafo único do art. 6° do diploma legal referido no artigo anterior, somente procedendo a novas requisições e/ou cadastramentos de veículos para o transporte de eleitores no 2° turno das Eleições/2010 em situações excepcionalíssimas, quando os veículos utilizados no 1° turno não tenham suprido a demanda ou nas substituições que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os deferimentos extraordinários de que cuida este artigo devem ser imediatamente comunicados ao Corregedor Regional Eleitoral, por meio de oficio devidamente fundamentado, encaminhado através do endereço eletrônico ascre@tre-ce.gov.br.
Art.3° Recomendar rigorosa fiscalização do cumprimento do art. 5° do mencionado diploma legal, com fins de garantir a normalidade e a lisura do pleito, coibindo práticas recorrentes de transporte ilegal de eleitores, nos termos do art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na presente data, vinculando os juízes eleitorais e os servidores destinatários desta norma (art. 13 da Res. TSE n° 7.651/65, c/c art. 22 do RITRE-CE).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, aos 25 de outubro de 2010.
Des. Ademar Mendes Bezerra
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 196, de 27.10.2010, p. 2.

