
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta os serviços cartorários nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Ceará e estabelece outras providências.
O DESEMBARGADOR ADEMAR MENDES BEZERRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, e art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções eleitorais;
CONSIDERANDO as determinações da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.219, de 2 março de 2010, que dispôs sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes;
CONSIDERANDO a celebração de convênio entre o Tribunal Regional Eleitoral e o Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Justiça e Cidadania, visando assegurar o direito ao voto dos presos provisórios;
CONSIDERANDO que será viabilizada a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penitenciários deste Estado, localizados na circunscrição das seguintes zonas eleitorais: 57ª ZE - Pacatuba, 66ª ZE - Aquiraz, 119ª ZE - Juazeiro do Norte, 120ª ZE - Caucaia e 121ª ZE – Sobral;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da instalação temporária das mencionadas seções, com vistas exclusivamente a possibilitar aos presos provisórios o exercício do direito constitucional do voto, nas eleições gerais de 2010;
CONSIDERANDO, ainda, a reversão automática das inscrições eleitorais efetuadas às respectivas seções de origem, após o pleito;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Juízes das Zonas Eleitorais acima referidas que, desde que possível, dispensem dos presos provisórios a serem inscritos nas referidas zonas eleitorais, bem como daqueles que para estas requeiram transferência, o seguinte:
I – a apresentação do certificado de quitação do serviço militar;
II – a exigência do transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência, autorizando, nessa hipótese, a movimentação de ofício;
III – documento com fotografia, para entrega do título eleitoral;
IV – o recolhimento de multa.
Art. 2º Recomendar aos Cartórios Eleitorais respectivos que solicitem aos presos provisórios, a serem inscritos e/ou transferidos para as seções dos estabelecimentos penitenciários, a apresentação de um documento de identidade, dentre os abaixo listados, do qual se infira a nacionalidade brasileira (art. 5º, § 2º, da Lei n.º 7.444/85, c/c. art. 13 da Res. TSE n.º 21.538/03):
I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
III – carteira de trabalho e previdência social – CTPS;
IV – instrumento público do qual constem os elementos necessários à qualificação do requerente.
Art. 3º Incumbe à Corregedoria Regional a fiscalização e orientação do fiel cumprimento deste Provimento e demais normas atinentes à espécie.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral poderá intervir nos atos constantes do caput deste parágrafo no exercício de suas atribuições funcionais.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de abril do ano de 2010.
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 65, de 15.4.2010, pp. 2-4.

