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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

Estabelece instruções complementares para a Revisão do Eleitorado em 24 (vinte e quatro) municípios cearenses.

A Exma. Desembargadora GIZELA NUNES DA COSTA, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições  que lhe são conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o teor da Res. TRE/CE nº 314, de 23.01.2007, e o disposto no processo TRE-CE nº 11.025 -  Classe 36, que homologaram a realização de revisão do eleitorado em 24 municípios cearenses,

CONSIDERANDO a efetivação da competente comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art.  58 da Res. TSE nº 21.538/2003, bem como a existência da respectiva dotação orçamentária,

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções,  pela boa ordem dos serviços eleitorais e pela lisura do cadastro eleitoral, 

CONSIDERANDO, finalmente, que incumbe ao Corregedor Regional a inspeção dos serviços de revisão (art. 59  da Res. TSE nº 21.538/2003),

RESOLVE:

Art. 1º  A Revisão do Eleitorado aprovada por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Res. TRE/CE nº 314/2007, será processada consoante o disposto nos artigos 58 usque 76 da Res. TSE nº 21.538, de 14.10.2003  , observando-se, ainda, as determinações contidas neste provimento.

Parágrafo único. Estarão sujeitos à presente revisão todos os eleitores dos municípios elencados no artigo 4°  deste provimento os quais, tendo procedido ao alistamento eleitoral, em qualquer de suas modalidades  (eleitores regularmente inscritos e/ou transferidos), até o dia 3 de maio de 2006 (Lei nº 9.504/1997, art.  91), estavam aptos a votar no pleito próximo passado.

Art. 2° A Revisão do Eleitorado será presidida pelo juiz eleitoral da Zona a qual estiver vinculado o Município  submetido à revisão (art. 62 da Res. TSE nº 21.538/2003).

§ 10 Os serviços revisionais serão secretariados pelos chefes de cartório, devendo contar com a participação  efetiva dos promotores eleitorais, facultado o acompanhamento dos trabalhos pelos Partidos Políticos, por  meio de delegados credenciados.

§2° O magistrado, por questões de organização e de segurança, poderá determinar a criação de pelo menos 1 (um) posto de revisão, com a finalidade exclusiva de realização dos trabalhos atinentes à revisão, obedecidas  todas as demais regras do art. 60 da Res. TSE nº 21.538/2003, observando-se a viabilidade  técnica, logística e operacional.

§ 3° O juiz, ao escolher os servidores do cartório eleitoral que irão compor a equipe de pessoal do(s) posto(s) de revisão, levará em consideração os precedentes de conduta e de zelo, bem como qualquer possível  envolvimento com tendências político-partidárias no Município cujo eleitorado será revisado.

§ 4° O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os  impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos (art. 68 Res. TSE nº 21.538/2003).

Art. 3° Os serviços revisionais serão inspecionados diretamente pela Corregedora Regional Eleitoral ou, por  delegação, pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, podendo a Autoridade Inspetora, a qualquer momento,  independente de prévia comunicação, deslocar-se aos municípios e zonas eleitorais submetidos à revisão.

Art. 4° Os procedimentos revisionais serão processados e executados no prazo de 60 (sessenta) dias, de 15 de outubro a 13 de dezembro de 2007, devendo ocorrer, simultaneamente, nos municípios de Acopiara, Aquiraz, Barroquinha, Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Fortim, General Sampaio, Ibaretama, Ibicuitinga, Marco,  Meruoca, Morrinhos, Ocara, Pacujá, Palhano, Palmácia, Penaforte, Piquet Carneiro, Quixelô, São Luis do  Curu, Senador Sá, Tururu, Umari e Uruburetama.

Parágrafo único. O início dos serviços revisionais será precedido de Edital (Anexo 1) que o Juiz Eleitoral  deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, visando dar ampla divulgação da revisão  aos eleitores cadastrados, convocando-os a se apresentarem, observando-se as regras do art. 63 da Res. TSE nº 21.538/2003.

Art. 5°. A prova de identidade só será admitida se feita pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 13 da Res. TSE nº 21.538/2003.

§ 1° A critério do Juiz, observadas as circunstâncias e fatos específicos da localidade sob revisão, o  documento de que trata o caput deste artigo poderá ser exigível preferencial ou exclusivamente contendo  fotografia.

Art. 6° A comprovação do domicílio será efetuada nos termos do art 65 da Res. TSE nº 21.538/2003, devendo  o juiz eleitoral, considerando a natureza e os fins do procedimento revisional, determinar rigor quanto à  conferência e aferição de autenticidade de tais documentos.

Parágrafo único. Em caso de dúvida fundada, o juiz determinará a realização de diligência para a  constatação do local de residência do eleitor.

Art. 7° Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma  delas poderá ser considerada revisada, observando-se o disposto no art. 40 da Res. TSE nº 21.538/2003. O  título relativo à inscrição que será cancelada deverá ser recolhido e inutilizado, caso encontrado em poder  do eleitor.

Art. 8°. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o  cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as  medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração (art. 73, caput, da Res. TSE nº 21.538/2003), observando-se os prazos e as regras procedimentais dos artigos 74 e 75 da Res. TSE nº 21.538/2003.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente deverá ser efetivado no  sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral (parágrafo único do art. 73 da Res. TSE nº 21.538/2003).

Art. 9° Os casos omissos serão decididos pela Desembargadora Corregedora Regional Eleitoral, após  devidamente provocada, em petição fundamentada encaminhada pelo(s) interessado(s).

Art. 10° O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 25 de setembro de 2007.

Desa. Gizela Nunes da Costa

Corregedora Regional Eleitoral

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE.

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