
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 30 DE ABRIL DE 2003
RECOMENDA observância do preceito inserto no art. 267, §§ 6º e 7º, do Código Eleitoral, no tocante à fase do juízo de retratação pelos Juízes Eleitorais.
O DESEMBARGADOR JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe velar pela fiel execução das leis e instruções e pela celeridade dos feitos eleitorais;
CONSIDERANDO o teor do art. 267, §§ 6º e 7º, do Código Eleitoral, que dispõe acerca do exercício do Juízo de retratação dos Juízes Eleitorais;
CONSIDERANDO que o regular processamento dos recursos eleitorais exige cabal observância às normas processuais específicas atinentes à espécie;
CONSIDERANDO que o julgamento do mérito recursal, pelo órgão Colegiado, condiciona-se à superação da fase do juízo de retratação;
CONSIDERANDO as inúmeras ocorrências de recursos remetidos ao TRE/CE, na qualidade de Instância Revisora, com a equivocada ausência do exercício do juízo de retratação;
CONSIDERANDO a demora e os custos advindos das inúmeras baixas de fólios à origem, a fim de o(a) Juiz(a) Eleitoral, fundamentadamente, exerça o juízo de retratação a posteriori, mantendo ou reformando as decisões fustigadas;
CONSIDERANDO, por fim, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao tema, a teor do acórdão no Recurso Especial nº 351-BA, Rel. Min. Eduardo Alckmin (p. DJ. de 10.9.96, p. 34166);
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Juízes Eleitorais observância ao art. 267, §§ 6º e 7º, do Código Eleitoral, no tocante ao exercício do Juízo de retratação — requisito imprescindível ao julgamento na Instância ad quem —, devendo esta fase se dar expressamente e antes da remessa de recursos ao TRE/CE, evitando-se, por conseguinte, possibilidade de supressão de instância e/ou maiores delongas na prestação jurisdicional.
Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, vinculando os juízes destinatários, tornando-os passíveis de sanções disciplinares em caso de descumprimento da recomendação supra. (Res. TSE nº 7.651, de 24.08.65, art. 13; RITRE/CE, art. 22)
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de abril do ano de 2003.
DES. JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 81, de 05.05.2003, Caderno Judicial (Pesquisável), pp. 85-86.

