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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 650, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza e define os limites da prestação de serviço extraordinário no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral do Ceará durante o período eleitoral de 2026.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, atendendo ao disposto no Processo SEI nº 2026.0.000011079-1 e tendo em vista a realização das Eleições Gerais de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria autoriza e define os limites da prestação de serviço extraordinário no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral do Ceará durante o período eleitoral de 2026.

Parágrafo único. As regras gerais sobre a jornada de trabalho, o horário de expediente, o registro de ponto, o cômputo das horas, as vedações e os limites de autorização para a prestação de serviço extraordinário são as dispostas na Portaria TRE-CE nº 746 de 5 de agosto de 2024.

Art. 2º As unidades da Justiça Eleitoral do Ceará autorizadas poderão realizar serviço extraordinário nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, no período de 15 de agosto de 2026 a 4 de outubro de 2026 ou, se houver segundo turno de votação, a 25 de outubro de 2026, observados os seguintes limites individuais mensais:

I - agosto: 40 (quarenta) horas;

II - setembro: 60 (sessenta) horas;

III - outubro: 40 (quarenta) horas, havendo somente primeiro turno de votação, ou 60 (sessenta) horas, na hipótese de segundo turno de votação.

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário deverá ocorrer, preferencialmente, em dias úteis, mediante acompanhamento e controle da chefia imediata, do(a) Coordenador(a) da equipe de apoio ou da chefia da unidade em que o(a) servidor(a) estiver prestando o serviço extraordinário, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Portaria TRE-CE nº 746/2024.

Art. 4º A solicitação para a realização de serviço extraordinário será formalizada no sistema AutorizeSe, com antecedência mínima de 3 (três) dias do início do período de realização do serviço.

§ 1º Compete à chefia imediata do(a) servidor(a) formalizar a solicitação de que trata o caput, indicando, quando cabível, a equipe de atuação do(a) servidor(a) no âmbito da Força-Tarefa Eleitoral 2026.

§ 2º No âmbito da Secretaria, compete ao(à) respectivo(a) secretário(a), na condição de proponente da solicitação, avaliar a necessidade da prestação de serviço extraordinário, definir as unidades e os(as) servidores(as) necessários(as) e, se for o caso, confirmar a solicitação formulada pela chefia imediata.

§ 3º No âmbito das zonas eleitorais, compete ao(à) respectivo(a) magistrado(a), na condição de proponente da solicitação, avaliar a necessidade da prestação de serviço extraordinário, definir os (as) servidores(as) necessários(as) e, se for o caso, confirmar a solicitação formulada pela chefia imediata.

§ 4º Compete à Diretoria-Geral a apreciação das solicitações de prestação de serviço extraordinário.

§ 5º Caso a solicitação de serviço extraordinário apresente deficiência quanto à justificativa ou quanto a qualquer outro requisito de admissibilidade, a autoridade competente poderá devolvê-la ao (à) solicitante para complementação ou regularização no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 28 da Portaria TRE-CE nº 746/2024.

§ 6º As competências dos §§ 2º e 3º aplicam-se aos(às) demais proponentes definidos(as) no sistema AutorizeSe.

Art. 5º Deverá ser observado rodízio entre os(as) servidores(as) na prestação de serviço extraordinário nos finais de semana, sempre que possível, de forma a preservar o repouso semanal remunerado.

Parágrafo único. Em caso de imperiosa necessidade do serviço, fica autorizada a dispensa do repouso semanal remunerado, mediante indicação da chefia imediata no sistema AutorizeSe, observada a vedação prevista no art. 10, § 2º, da Portaria TRE-CE nº 746/2024, com análise da Diretoria-Geral, em qualquer caso.

Art. 6º O quantitativo de horas a serem retribuídas em pecúnia obedecerá aos limites indicados no art. 2º desta Portaria e ficará condicionado à existência de saldo orçamentário.

§ 1º O pagamento das horas extraordinárias será efetuado, preferencialmente, no mês subsequente ao da prestação do serviço, salvo quando houver pendências que inviabilizem o processamento ou o cômputo das horas extras realizadas, situação em que o pagamento ficará condicionado à solução da respectiva pendência.

§ 2º Os(As) servidores(as) que não sanarem as pendências na frequência até o quarto dia útil do mês subsequente ao da realização da jornada suplementar terão seus pagamentos processados conjuntamente com as horas extras do mês subsequente, se regularizada a respectiva pendência.

Art. 7º Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral disporá sobre o regime de plantão na Justiça Eleitoral do Ceará nas Eleições 2026.

Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 4 de agosto de 2026.

Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 160, de 5.8.2026, pp. 3-4.

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