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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 599, DE 17 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a adoção do Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025, da Assessoria Jurídica da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, relativamente às contratações diretas por inexigibilidade de licitação para a realização de ações de capacitação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXXIII, do Regimento Interno c/c o art. 2º, inciso XIV, da Portaria TRE-CE nº 459/2025,

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, inciso III, alínea "f", da referida Lei nº 14.133/2021, que permite a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, quando houver inviabilidade de competição;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025, aprovado pela Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral e divulgado por meio do Ofício-Circular GAB-DG nº 46/2025, o qual dispõe sobre a possibilidade de contratação direta de ações de capacitação com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de parecer jurídico referencial para contratações de mesma natureza, quando fundadas em pressupostos fáticos e jurídicos recorrentes, como forma de assegurar a celeridade, a padronização e a conformidade dos procedimentos administrativos, nos termos do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 2025.0.000009579-6,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adoção do Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025, da Assessoria Jurídica da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, relativamente às contratações diretas por inexigibilidade de licitação para a realização de ações de capacitação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2º A Seção de Capacitação (SECAP) deve observar o Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, como fundamento jurídico para instrução dos procedimentos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de ações de capacitação de natureza técnico-profissional especializada, nos termos do art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º A aplicação do Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025 restringe-se exclusivamente às contratações de ações de capacitação que:

I - estejam previstas no Plano Anual de Capacitação ou no Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC) do Tribunal;

II - tenham valor total estimado de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - dispensem a formalização de contrato, sendo suficiente a emissão de nota de empenho e demais documentos obrigatórios da contratação direta;

IV - apresentem instrução processual padronizada, com base em lista de verificação referendada pela Assessoria da Diretoria-Geral (ASDIR) e atestação  expressa pela SECAP de que o caso concreto se amolda aos termos do parecer referencial.

Art. 4º Caberá à SECAP, na qualidade de unidade técnica responsável, garantir a juntada aos autos:

I - dos documentos exigidos pelos arts. 72 e 74 da Lei nº 14.133/2021;

II - da justificativa da inviabilidade de competição e da notória especialização da contratada;

III - da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da contratada;

IV - da demonstração de compatibilidade orçamentária;

V - da declaração expressa de que a contratação se amolda ao Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025 e que foram observados todos os seus requisitos.

Art. 5º A SECAP deverá solicitar manifestação jurídica individualizada sempre que:

I - a contratação não se enquadrar integralmente nos requisitos desta Portaria;

II - houver dúvida quanto à legalidade do procedimento ou peculiaridades relevantes no caso concreto;

III - o valor da contratação ultrapassar o disposto no art. 3º, II, desta Portaria;

IV - houver necessidade de celebração de contrato administrativo.

Art. 6º A vigência da adoção do Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025 pelo TRE-CE se estende até 20 de maio de 2027, podendo ser revista por decisão administrativa superveniente ou por alteração normativa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 17 de julho de 2025

Iberê Comin Nunes

Diretor-Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 213 de 21.7.2025, pp. 10-11.

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