
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 239, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 336/2020 dispõe sobre a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário nacional para pessoas negras;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE-CE nº 461/2011 assegura o percentual de 30% (trinta por cento) a candidatas(os) negra(os) em processo seletivo para estudantes de nível superior;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE-CE nº 1.049/2024 estabele a diretriz de fomento à representatividade racial nos quadros de magistradas e magistrados, de servidoras e servidores, de colaboradoras e colaboradores, especialmente em posições de liderança e de chefia, bem como nos programas de estágio estudantil;
CONSIDERANDO o disposto no item 7.3 do Edital Conjunto UFC - TRE-CE nº 1/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Heteroidentificação no âmbito da competição colaborativa de inovação aberta denominada "I Hackathon TRE-CE - UFC", com a finalidade de realizar o procedimento de heteroidentificação racial para fins de concorrência às vagas reservadas para cumprimento da Resolução CNJ nº 336/2020.
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos (ASCIR) o suporte administrativo à atuação da Comissão.
Art. 2º A Comissão Especial de Heteroidentificação é composta por 5 (cinco) membros e membras, com designação nesta Portaria e o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
I – Juraci de Souza Santos Júnior, juiz de Direito e presidente da Comissão;
II – Lena Lustosa de Carvalho Sousa, juíza de Direito;
III – Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, juiz de Direito;
IV - Rivana Pinto de Azevedo, servidora da Justiça Eleitoral;
V - Sirlei Rocha Doth Moura, servidora da Justiça Eleitoral.
Art. 3º Nos casos de impedimento ou suspeição, conforme dispõem os arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, o membro ou membra da Comissão abster-se-á de atuar.
Parágrafo único. Em caso de empate na deliberação, o resultado será favorável ao candidato ou candidata.
Art. 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá no dia 10 de março de 2024, às 10 horas, na sede do TRE-CE, em Fortaleza.
§ 1º Candidatas ou candidatos residentes em outros municípios poderão requerer a realização do procedimento de forma telepresencial, mediante comprovação de endereço de residência.
§ 2º O(a) candidato(a) que não comparecer à etapa presencial/telepresencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas para a política afirmativa, permanecendo na competição pela ampla concorrência.
Art. 5º A avaliação será gravada em vídeo, mediante expressa autorização das candidatas ou candidatos.
Parágrafo único. O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação perderá o direito de concorrer às vagas reservadas para a política afirmativa.
Art. 6º A averiguação presencial ou telepresencial será realizada por uma única banca, sendo obrigatória a leitura da autodeclaração de pertencimento racial pelo(a) candidato(a).
Art. 7º A Comissão Especial de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a).
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros certames.
Art. 8º Serão direcionados(as) para a lista de ampla concorrência os(as) candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação.
Art. 9º A Comissão Especial de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros e suas membras, por meio de parecer motivado.
§ 1º É vedado à Comissão deliberar na presença dos(as) candidatos(as).
§ 2º A deliberação da Comissão é irrecorrível.
Art. 10 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Resolução CNJ nº 541/2023.
Art. 11 Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do TRE-CE.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 7 de março de 2025
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 67 de 10.3.2025, pp. 2-3.