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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 382, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre os critérios para credenciamento de instituições de ensino para a seleção de estagiárias(os) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e formação de Banco de Estagiários(as).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto a Resolução TRE-CE nº 461/2011, e CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n.º 2024.0.000008713-4,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria regulamenta o artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Resolução TRE-CE nº 461/2011.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o credenciamento de instituições de ensino para a seleção de estagiárias(os) junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE-CE por meio de Banco de Estagiários(as):

I - preenchimento e entrega de formulário próprio (anexo I) com apresentação de cópia de Estatuto ou Contrato Social da entidade, com as alterações, se houver, bem como  documentação que expresse a representação legal da instituição;

II - portaria(s) de autorização ou de reconhecimento do(s) curso(s) objeto(s) do estágio, junto ao MEC;

III - elaboração de processo seletivo com aplicação de provas com inscrições gratuitas.

IV - ao final do processo seletivo, as universidades cadastradas encaminharão ao TRE-CE a relação dos aprovados, com lista de classificação por curso, observando que o(a) candidato(a) com deficiência, bem como o(a) candidato(a) negro(a) [preto(a) ou pardo(a)], além de figurarem na lista geral de classificação, terão seus nomes constantes em lista específica de candidatos(as) com deficiência ou candidatos(as) negros(as), por curso/área de atuação, ficando a cargo das Instituições de Ensino decisão acerca de enquadramento de estudantes nas listas específicas.

Art. 3º Compete às Instituições de Ensino a criação de comissão de heteroidentificação, responsável por avaliar e certificar a autodeclaração dos candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) [pretos(as) ou pardos(as)], de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 4º As instituições de ensino interessadas em se credenciar para a seleção de estagiárias(os) junto ao TRE-CE deverão encaminhar a documentação exigida ao Núcleo de Estágio (NUE), que será responsável pela análise inicial e encaminhamento para deliberação da Presidência sobre o credenciamento.

Art. 5º O pedido de cadastramento implica aceitação por parte da Instituição de Ensino da presente portaria em todos os seus termos.

Art. 6º Os(as) aprovados(as) no processo seletivo, integrarão cadastro de reserva único, e ingressarão seguindo a ordem de classificação com base em fórmula disposta no Anexo II desta portaria, de acordo com surgimento de novas vagas, observando-se a proporcionalidade da reserva de vagas para pessoas com deficiência, negras e pardas, bem como ampla concorrência.

Art. 7º Cabe a Presidência do TRE-CE indeferir o credenciamento de estagiários(as) no Banco de Estagiários quando verificar que a seleção realizada pela Instituição de Ensino não  atendeu aos critérios

definidos na portaria ou quando não atender à impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço público.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas publicará regularmente chamamento público para cadastramento das instituições, com indicação das áreas de interesse de estágio no Tribunal e os valores das bolsas.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 16 de abril de 2024.

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Presidente

ANEXO I da Portaria TRE/CE n.º 382/2024

Nome da instituição de ensino superior: _________________________________________

CNPJ/MF:____________

Endereço: _______________________________nº____ Complemento:_____

Bairro :___________ Cidade/UF:_______ CEP:_____

Telefone: _______________________ e-mail:_____________________

Dados do representante da instituição:

Nome:__________________________________Cargo:___________________________

CPF:_________________Telefone:_____________email:_________________________

Cursos Superiores autorizados/reconhecidos para cadastramento:

Curso:___________________Portaria nº______________DOU

nº:________Data:______Seleção:__________Pág:_______

Curso:___________________Portaria nº______________DOU

nº:________Data:______Seleção:__________Pág:_______

Curso:___________________Portaria nº______________DOU

nº:________Data:______Seleção:__________Pág:_______

Documentos a serem anexados ao cadastro:

1. Estatuto ou Contrato Social da entidade, com as alterações, se houver, bem como documentação que expresse a representação legal da instituição;

2. Portaria(s) de autorização ou de reconhecimento do(s) curso(s) objeto(s) do estágio, junto ao MEC.

Declaro que as informações ora apresentadas são expressão da verdade.

Fortaleza, ___ de _________________de 2024.

Assinatura do Representante da Instituição de Ensino

ANEXO II da Portaria TRE/CE n.º 382/2024

A partir da seleção feita por instituição de ensino cadastrada, os(as) candidatos(as) serão classificados(as) por ordem decrescente de pontuação, correspondente ao resultado da fórmula abaixo para composição de lista única de Banco de estagiários(as):

1. R = {(CRG x 3) + [(CC + CI) x 1]} / 4, sendo:

R = resultado da pontuação

CRG = coeficiente de rendimento global do estudante no curso (acumulado do início do curso até o último semestre concluído pelo estudante ou pela estudante)

CC = conceito de curso

CI= conceito institucional

1.1. Para efeito de aplicação do cálculo da fórmula citada no item 1 será considerada uma escala de graduação de 0 (zero) a 10 (dez) para o CRG, com 2 (duas) casas decimais, e de 0 (zero) a 5 (cinco) para os indicadores CC e CI.

1.2. Caso a instituição de ensino adote escala de graduação do coeficiente de rendimento global do estudante diferente do disposto no subitem 1.1, o TRE-CE efetuará a devida conversão para a escala de 0 (zero) a 10 (dez).

1.3 Serão considerados o CC e o CI divulgados na página eletrônica emec.mec.gov.br na data de publicação deste Edital.

1.4 Caso os indicadores CC ou CI não estejam divulgados na página eletrônica emec.mec.gov.br, na data citada no subitem anterior, deverão ser considerados o CPC (Conceito Preliminar de Curso) ou o IGC (Índice Geral de Cursos), respectivamente.

1.5 Caso os indicadores CC ou CI sejam relativos a períodos anteriores aos dos indicadores CPC ou IGC, respectivamente, deverão ser considerados estes últimos em substituição ao CC e CI.

1.6 Caso não estejam disponibilizados na página eletrônica emec.mec.gov.br, na data citada no subitem 1.3, os indicadores do curso CC e CPC, será atribuído valor 0 (zero) para a parcela CC da soma indicada na fórmula do item 1.

1.7 Caso não estejam disponibilizados na página eletrônica emec.mec.gov.br, na data citada no subitem 1.3, os indicadores da instituição de ensino CI e IGC, será atribuído valor 0 (zero) para a parcela CI da soma indicada na fórmula do item 1.

1.8 Para efeito de desempate na composição da lista classificatória final do TRE-CE, será utilizado o critério de maior idade do candidato(a).

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 124, de 17.4.2024, pp. 2-5. 

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