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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 286, DE 18 DE MARÇO DE 2024

Padroniza procedimentos a serem aplicados a estagiários que prestam serviços à Justiça Eleitoral do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XLI, XLVII e LII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos a serem aplicados a estagiários que prestam serviços à Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 1935/2008 - Plenário do TCU, que enquadra "os estagiários na figura de colaboradores eventuais";

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Resolução TRE/CE nº 640/2016;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar entendimento acerca do disposto no art. 30 da Resolução TSE nº 23.323/2010 em razão da natureza jurídica da bolsa-auxílio; e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência que rege a Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º O estagiário que se afastar, por autorização da Presidência do Tribunal, da unidade de lotação para outro ponto do território nacional, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção, na forma prevista na Resolução TRE/CE nº 640/2016, na qualidade de colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores, nos termos do art. 30 da Resolução TSE nº 23.323/2010.

Parágrafo único. O deslocamento previsto no caput somente poderá ocorrer em circunstâncias que não impactem negativamente nas aulas do estudante, comprovadas por meio de declaração ou documento emitido pela instituição de ensino, demonstrando a compatibilidade de horários devidamente atestada pelo supervisor do estágio.

Art. 2º O valor da diária do estagiário será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas no deslocamento com as dos cargos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, caso sejam recebidos, o que deve ser declarado pelo beneficiário.

Art. 4º O estagiário ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar, ou não for aprovada, sua prestação de contas referente à viagem anterior.

Art. 5º A autorização de deslocamento de estagiários ou estagiárias deverá ser restrita aos casos em que o desempenho da atividade exercida justifique a viagem, em razão da natureza da atividade ou do nível de especialização exigidos para bem desempenhá-la.

Art. 6º A concessão de diárias a estagiários fica limitada ao máximo de cinco diárias mensais.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 18 de março de 2024.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 97, de 20.3.2024, pp. 1-2. 

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