
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 892, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe, no âmbito do TRE-CE, sobre os critérios e procedimentos para apuração e aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades verificadas nos certames licitatórios e na execução dos contratos e outros ajustes firmados por este TRE-CE.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VI, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, inciso XXV, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784/1999;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios e procedimentos no âmbito do TRE-CE sobre rotinas de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades verificadas nos certames licitatórios e na execução dos contratos e outros ajustes firmados por este TRE-CE;
CONSIDERANDO o disposto na Meta 17 de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o desenvolvimento nacional de sistemas efetivos de licitação e contratos;
RESOLVE:
Art. 1º Delegar à Secretaria de Administração – SAD do TRE-CE a competência para, após a devida apuração, aplicar a penalidade de Advertência nos Processos Administrativos instaurados nos casos de descumprimento contratual, bem como a de multa em valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2° Os gestores dos contratos deverão encaminhar as notícias sobre descumprimentos contratuais à Secretaria de Administração.
§1º O descumprimento contratual apontado pelo gestor deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do fato com a sua comprovação, e o apontamento do dispositivo contratual violado.
§2º O gestor também deverá apontar qual a penalidade está prevista para o descumprimento contratual, neste caso somente se houver expressamente no contrato a penalidade específica para a obrigação descumprida.
§3º A Secretaria de Administração, em seguida, deverá solicitar manifestação da SECON, a qual deverá analisar a informação do gestor à luz do contrato e edital, concluindo se houve ou não descumprimento contratual, citando o dispositivo violado, e, havendo previsão específica, citar a penalidade aplicável, sem efeito vinculativo, para subsidiar a decisão da autoridade competente e a apresentação de defesa prévia.
Art. 3° Recebida a manifestação da SECON, deverá a Secretaria de Administração, nos termos do art. 87, §2º, da Lei 8666/93, notificar à contratada [o] sobre os fatos apontados pelo gestor, informando-lhe qual o dispositivo contratual violado e, se for o caso, qual[is] a[s] sanção[ões] prevista [s], fornecendo-lhe os subsídios para a apresentação de sua defesa prévia.
Art. 4° No caso do artigo anterior, analisada a defesa prévia e caso se entenda que a penalidade não se enquadre na delegação do art. 1º, a SAD encaminhará o Processo à consideração da Diretoria-Geral para decisão.
Art. 5º A SAD deverá montar e operacionalizar o novo fluxo do processo de aplicação de penalidades, observadas as alterações desta Portaria.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 4 de setembro de 2018
HUGO PEREIRA FILHO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 171, de 5.9.2018, pp. 3-4, e republicado por incorreção no DJE/TRE-CE nº 173, de 7.9.2018, pp. 3-4