
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 1.480, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o horário do expediente, a jornada de trabalho, o registro de ponto, o banco de horas e o controle de frequência dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXXIV do artigo 17 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar as normas referentes a horário de expediente, jornada de trabalho, banco de horas, compensações, e registro e controle de ponto dos servidores deste Tribunal e Cartórios Eleitorais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei n° 8.112/90,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 10 da Resolução TSE 22.901/08,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº102, de 2 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o horário do expediente, a jornada de trabalho, o banco de horas, as compensações e o registro e o controle de frequência dos servidores, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais do Estado.
Art. 2º O registro de ponto far-se-á eletronicamente, mediante leitura biométrica na Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais do Estado.
Parágrafo único. Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.
Art. 3º É da competência da chefia imediata controlar e supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho e a frequência dos servidores lotados na unidade administrativa sob sua coordenação, mediante o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas
disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata o servidor responsável por unidade administrativa.
§ 2º Para fins de supervisão, os Juízes Eleitorais terão acesso ao registro eletrônico de ponto dos servidores lotados no cartório sob sua responsabilidade.
Art. 4º Compete ao servidor, sob pena de responsabilidade administrativa, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência.
Art. 5º É obrigatório o uso do crachá de identificação na sede de lotação do servidor e em serviço externo.
Parágrafo único. O servidor deverá devolver o crachá de identificação à Seção de Registros Funcionais quando se desvincular do TRE-CE.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE
Art. 6º O horário do expediente na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado será estabelecido no lapso compreendido entre 7h e 22h, por portaria da Presidência, da Corregedoria ou do Juiz Eleitoral do interior do Estado, conforme suas competências.
§ 1º O horário de expediente de cada Cartório Eleitoral do interior do Estado deverá ser fixado pelo Juiz Eleitoral, em conformidade com as normas estabelecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º O Juiz Eleitoral deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoas, na sua Guia Mensal de Frequência, o horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
§ 3º As unidades da Secretaria do Tribunal que necessitem de horário de trabalho diferenciado poderão adotar horários que atendam às suas peculiaridades, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral.
Art. 7º Ao servidor estudante será concedido horário especial, exigindo-se a compensação de horário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.112/90.
Parágrafo único. O servidor poderá formalizar o pedido com a manifestação da chefia imediata e com a documentação necessária.
Art. 8º Ao servidor portador de deficiência será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará será de 8 (oito) horas diárias e 40(quarenta) horas semanais, observando-se, neste caso, o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, ou de 7(sete) horas diárias ininterruptas, a ser definida por portaria da Presidência.
§ 1º Os servidores requisitados que não ocupam função comissionada ou cargo em comissão deverão cumprir a jornada fixada em lei ou em razão dela, de acordo com o cargo ocupado em seu órgão de origem.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, da Lei n.º 8.112/90, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Área de Atividade Apoio Especializado – Especialidades Medicina e Odontologia cumprirão jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) e de 30 (trinta) horas, respectivamente.
Art. 10. A chefia imediata poderá autorizar, em até 2 (duas horas), a antecipação ou postergação do horário de ingresso e saída do servidor na unidade de sua lotação, devendo ser observado o cumprimento da jornada diária.
Parágrafo único. A autorização referida no caput não poderá ser concedida fora do lapso indicado no art. 6º.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO FUTURA
Art. 11. A Diretoria-Geral poderá autorizar, em situações excepcionais e temporárias, fora do período eleitoral compreendido entre os noventa dias que antecedem a eleição até a data final para a diplomação dos eleitos (art. 10 da Resolução TSE nº 22.901/2008), o acúmulo de horas excedentes à jornada semanal, mediante utilização de banco de horas para fins de compensação futura, até o limite de 2 (duas) horas diárias em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingo e feriados, observado o limite de 30 (trinta) horas mensais.
§ 1º As horas para fins de compensação futura definidas no caput serão computadas levando em conta os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) para as horas trabalhadas nos sábados e de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados, não havendo acréscimos para as horas excedentes trabalhadas em dias úteis.
§ 2º Para fins de acúmulo de horas excedentes, deverá ser observada a jornada de trabalho semanal definida pela portaria prevista no art. 9º.
§ 3º As horas acumuladas, disciplinadas neste Capítulo, deverão ser utilizadas até o final do ano subsequente à data de sua homologação, mediante anuência do titular da unidade, sendo vedado o pagamento em pecúnia, devendo ser priorizada a fruição pelos servidores requisitados e cedidos.
§ 4º Não será admitida a utilização de horas acumuladas ainda não contabilizadas e homologadas pela Administração.
§ 5º A chefia imediata deverá realizar planejamento com vistas à fruição de folgas pelos servidores a fim de não prejudicar o funcionamento da unidade, observado, obrigatoriamente, o disposto no § 3º.
§ 6º A jornada de trabalho cumprida entre a 8ª (oitava) e a 9ª (nona) horas será considerada para fins de alimentação e repouso.
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo comissionado de Assessor, Coordenador, Secretário e Diretor Geral (Portaria TSE nº 102/2009, art. 4º, § 1º).
CAPÍTULO V
DO BANCO DE HORAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO NA JORNADA MENSAL
Art. 12. As compensações de atrasos e saídas antecipadas, no decorrer do mês, serão feitas automaticamente, pelo sistema informatizado de controle de frequência.
Parágrafo único. É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, para fins de compensação de falta.
Art. 13. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas.
§ 1º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, o servidor apresentará sua justificativa por escrito à chefia imediata, que poderá, em despacho fundamentado, autorizar a devida compensação em dias úteis, até o final do mês subsequente.
§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º, será efetuado automaticamente, pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor.
Art. 14. Nas ausências justificadas, caso o saldo do banco de horas seja insuficiente, a compensação dependerá de requerimento prévio do servidor e autorização, devidamente fundamentada, da chefia imediata, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo único. As ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior deverão ser justificadas à chefia imediata no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do retorno ao trabalho, mediante requerimento e autorização, devidamente fundamentada, da chefia imediata.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Art. 15. A frequência dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais será registrada em equipamento de leitura biométrica da digital previamente cadastrada.
§ 1º Exceto nos casos de prestação de serviço extraordinário, não se submeterão ao controle de frequência o Diretor-Geral, os Assessores, Secretários e Coordenadores, bem como outros titulares de cargo em comissão ou função de confiança, a critério da Presidência deste Tribunal.
§ 2º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência a partir de leitor biométrico quando o treinamento ocorrer nas dependências deste Tribunal.
§ 3º A Seção de Capacitação ficará responsável pelo controle dos horários de entrada e de saída dos servidores participantes de eventos de capacitação organizados ou devidamente autorizados pelo Tribunal, mas desenvolvidos fora das instalações do TRE-CE.
§ 4º O serviço extraordinário, previamente autorizado pela Diretoria-Geral, prestado em viagens a serviço, ou fora das dependências deste tribunal, deverá ser informado à Secretaria de Gestão de Pessoas por meio de formulário próprio, quando não for possível o registro eletrônico biométrico da frequência.
Art. 16. Quando não ocorrer o registro de ponto por problemas técnicos, ou por ocasião de prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito pela chefia imediata mediante lançamento do horário de entrada e/ou de saída no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH, até o último dia útil do mês da ocorrência.
Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá realizar auditoria dos registros de ponto dos servidores por amostragem, a qualquer tempo.
§ 1º Para fins da referida auditoria, os chefes das unidades da Secretaria deste Tribunal e os de cartório deverão anotar, obrigatoriamente, no formulário "registros de ocorrências para uso do SGRH", qualquer alteração ou inclusão de dados no módulo Folha Ponto.
§ 2º Caberá ao Juiz Eleitoral adotar o procedimento disposto no parágrafo anterior quando a alteração ou a inclusão de dados se referir ao registro de ponto do chefe de cartório.
§ 3º O formulário "registros de ocorrências para uso do SGRH" deverá ficar arquivado na respectiva unidade ou zona eleitoral.
§ 4º Em caso de substituição da chefia de cartório, o chefe substituto deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas as folhas de ponto dos respectivos servidores, contendo as anotações referentes às horas trabalhadas e não registradas eletronicamente, bem como as justificativas das alterações, até o segundo dia útil do mês subsequente.
Art. 18. Após o registro eletrônico de entrada, é vedado ao servidor ausentar-se do serviço sem prévia autorização da chefia imediata, em observância ao inciso I, do art. 117, da Lei n° 8.112/90.
Art. 19. Compete à Seção de Controle de Frequência e Requisições o cadastramento das digitais dos servidores da Secretaria do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais da Capital, bem como dos servidores removidos e do Quadro Efetivo deste Tribunal lotados nos Cartórios Eleitorais do interior.
§ 1º Nos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, o cadastramento das digitais dos servidores requisitados compete ao Chefe de Cartório.
§ 2º Serão coletadas duas digitais de cada servidor.
§ 3º O sistema de leitura biométrica armazenará a data e a hora dos registros e o servidor responsável pela coleta das digitais.
§ 4º Salvo por motivos técnicos, não será permitida a alteração das digitais cadastradas.
§ 5º Será permitido o registro de ponto de servidor por meio de matrícula e de senha de acesso restrito, se por motivo de saúde devidamente comprovado por Junta Médica Oficial for impossível o registro biométrico.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 20. Deverá ser comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas, para cadastro no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos, as ocorrências de férias, feriados municipais, utilização de compensação de carga horária, de horas trabalhadas no feriado compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, previsto no inciso I, art. 62 da Lei 5.010/66 e de outras espécies de afastamentos legais.
Parágrafo único. O servidor deverá, ainda, informar, de pronto, seus afastamentos à Chefia imediata.
Art. 21. As solicitações e autorizações de fruição de compensação de carga horária e de horas trabalhadas no feriado compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, previsto no inciso I, art. 62 da Lei 5.010/66, serão feitas por meio do Sistema de Registros Funcionais, disponível na "intranet" do TRE-CE.
§ 1º. A solicitação de que trata o caput será feita com antecedência máxima de 6 (seis) meses, observado o limite máximo de afastamento de vinte dias úteis consecutivos, bem como, o interstício de igual período, salvo autorização do Diretor-Geral.
§ 2º. Compete à chefia imediata autorizar as solicitações de que trata o caput, até o segundo dia útil do mês subsequente à ocorrência.
§ 3º. No tocante aos servidores ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Assessor II da Presidência, Assessor III da Corregedoria, Assessor I do Gabinete dos Juízes, a solicitação de que trata o caput se dará por meio de formulário próprio, assinado pela autoridade imediatamente superior.
Art. 22. Ficará a cargo dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado comunicar aos órgãos de origem, por meio de ofício, a frequência dos servidores requisitados, lotados provisoriamente, removidos ou cedidos para o exercício de função comissionada, incluindo-se as ausências injustificadas, tendo-se por base o registro de ponto disponível na página da intranet do TRE-CE.
Parágrafo único. Será da Secretaria de Gestão de Pessoas a responsabilidade para comunicar a frequência dos servidores requisitados, lotados provisoriamente, removidos ou cedidos para o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão na Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais da Capital.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Considerar-se-ão como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor, durante a jornada normal de trabalho, esteja participando de evento de capacitação organizado ou autorizado pelo Tribunal.
Art. 24. O benefício disposto no art. 98 da Lei nº 9.504/97 será oponível tão somente à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da sua aquisição, sendo vedado seu usufruto no âmbito deste Tribunal.
Art. 25. Salvo nas ausências e afastamentos previstos em lei, será vedado o abono de ponto do servidor.
Art. 26. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria da Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Portaria n.º 1.195/2009.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Fortaleza, 9 de novembro de 2010.
DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
PRESIDENTE.
| TRE/CE SGP |
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ELEITORAL SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - SGRH MÓDULO FOLHA PONTO |
REGISTROS DE OCORRÊNCIAS PARA USO DO SGRH |
| Horários de trabalho | JUSTIFICATIVA | Rubrica do servidor | Rubrica do Chefe | |||
| Dia | Nome do(a) servidor(a) | ENTRADA | SAÍDA | |||
| Este formulário não poderá conter rasuras, devendo ser preenchido pela chefia imediata sempre que necessário o uso do Módulo Folha Ponto, para fins de registro do horário trabalhado pelo servidor, caso não tenha sido possível o registro eletrônico mediante leitura biométrica do ponto. O formulário deve ser arquivado na Unidade, em pasta própria. |
CHEFIA IMEDIATA |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 206, de 2.11.2010, pp. 2-7.

