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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PORTARIA CRE-CE Nº 24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

Disciplina os procedimentos para atendimento ao eleitor no período de implementação das atividades de remanejamento de zonas eleitorais do interior para o município de Fortaleza.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para coordenar a adoção das medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à efetivação do rezoneamento, consoante parágrafo único do art. 19 da Resolução TRE-CE nº 661/2017;

CONSIDERANDO o cronograma previsto no Anexo I do Provimento n.º 22/2017 para as atividades referentes à implementação do remanejamento de zonas eleitorais para o município de Fortaleza.

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento ao público na data de 10/11/2017, prevista como último dia para atender eleitores nos Cartórios Eleitorais de Fortaleza, na CEATE (Central de Atendimento ao Eleitor) e nos postos descentralizados da Capital, conforme cronograma constante do Anexo I do Provimento n.º 22/2017, encerrar-se-á às 17 horas.

Parágrafo único Na data mencionada no caput, todas as zonas eleitorais de Fortaleza funcionarão no horário de 13h às 19h.

Art. 2º Todos os lotes de RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) pendentes de encerramento/envio pelas zonas eleitorais de Fortaleza e zonas do interior a serem remanejadas (80ª ZE, 85ª ZE, 93ª ZE e 95ª ZE) deverão ser enviados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento, até às 19 horas do dia 10/11/2017.

Art. 3º No período em que estarão suspensas as operações de RAE (13 a 21/11/2017), conforme previsto no cronograma de que trata o art. 1º, a CEATE e os postos de atendimento da capital, exceto a Unidade Móvel, bem como as zonas eleitorais do interior a serem remanejadas para Fortaleza, permanecerão com atendimento ao público para realização de consultas ao cadastro eleitoral, expedição de certidões e emissão de GRU, cabendo ainda ao respectivo Juízo Eleitoral, caso haja solicitação, em situações de urgência, emitir certidão circunstanciada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 17 de outubro de 2017.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 195, de 18.10.2017, pp. 4-5.

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