
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a atuação dos advogados nos recintos das mesas receptoras de votos nas eleições 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 23, LX, e 26, ambos do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 149 e 150 da Resolução TSE nº 23.669/2021;
CONSIDERANDO os questionamentos recebidos pelo TRE-CE acerca da atuação dos advogados (as) de candidato(a), partido político, coligação ou federação de partidos, nos recintos das mesas receptoras de votos;
RESOLVEM:
Art. 1° A atuação dos advogados(as), no recinto das mesas receptoras de votos instaladas nos locais de votação distribuídos no âmbito do Estado do Ceará, fica vinculada à apresentação, ao(à) presidente da seção eleitoral, de procuração com poderes outorgados pelo(a) candidato(a), partido político, coligação ou federações de partidos, resguardadas as prerrogativas dos(as) advogados(as), no exercício da profissão, estabelecidas no art. 7º da Lei n.º 8.906/1994.
Art. 1º A atuação dos(as) advogados(as), no recinto das mesas receptoras de votos instaladas nos locais de votação distribuídos no âmbito do Estado do Ceará, fica vinculada à apresentação, ao (à) presidente da seção eleitoral, de procuração com poderes outorgados pelo(a) candidato(a), partido político, coligação ou federações de partidos, resguardadas as prerrogativas dos(as) advogados(as), no exercício da profissão, estabelecidas no art. 7º da Lei n.º 8.906/1994, dispensada o uso de crachá. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 37/2022)
Parágrafo único O eventual uso de crachá pelo(a) advogado(a) não supre a necessidade de apresentação da procuração de que trata o caput, observadas as disposições constantes do § 1º do art. 151 da Resolução TSE nº 23.669/2021. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 37/2022)
Art. 2º A presença dos(as) advogados(as) nas seções eleitorais será sempre transitória e limitada à boa ordem dos trabalhos, seguindo os termos dos arts. 149 e 150 da Resolução TSE nº 23.669/2021, devendo observar a capacidade física do local de funcionamento da mesa receptora de votos.
Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 192, de 14.9.2022, p. 6.

