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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO  CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, VIII e XXVI, e 26, V e XIII, do  Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 889/2022, que estabelece o limite do número de eleitores  por seção nos municípios do Estado do Ceará e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução TRE-CE nº 889/2022, que possibilita a alteração dos limites  fixados na reportada norma, em anos eleitorais, por meio de Portaria Conjunta da Presidência e da  Corregedoria deste Tribunal, após análise e manifestação prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO o inteiro teor do documento nº 113148/2022, contido no PAD nº 10747/2022;

CONSIDERANDO o quantitativo de urnas eletrônicas disponíveis para utilização no Estado do Ceará por ocasião das Eleições 2022;

CONSIDERANDO a existência de 5 (cinco) cargos em disputa para o pleito deste ano, circunstância que, por si só, implica aumento no tempo de votação nas seções eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros razoáveis para o número de eleitores (as)  alocados(as) nas seções eleitorais da capital e do interior do Estado do Ceará, de forma a otimizar os recursos à disposição deste Tribunal e, assim, garantir um processo de votação tranquilo, eficiente e econômico, 
RESOLVEM:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os limites para o quantitativo de eleitores(as) por seção para as Eleições 2022 nos municípios do Estado do Ceará.

Art. 2º Ficam estabelecidos, para as eleições deste ano, os seguintes limites para o quantitativo de eleitores(as) por seção eleitoral:

I - 400 (quatrocentos) eleitores(as), no município de Fortaleza;

II - 375 (trezentos e setenta e cinco) eleitores(as), nos demais municípios do Estado do Ceará.

Art. 3º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza-CE, 05 de julho de 2022.

Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 137, de 14.7.2022, pp. 2-3. 

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