
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 889, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o limite do número de eleitores(as) por seção nos municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 20, incisos IX, XI e XVIII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que é objetivo da Justiça Eleitoral prestar serviços à comunidade com eficiência, buscando constante aprimoramento e a excelência no atendimento ao(à) eleitor(a);
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará por meio dos Ofícios Circulares nº 90/2016 e 8/2017, as quais foram ratificadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros razoáveis para o número de eleitores(as) alocados(as) nas seções eleitorais da capital e do interior do Estado do Ceará, e de alinhar os normativos que regem a matéria no âmbito estadual, conforme solicitação da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal por intermédio do PAD nº 10662/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de definir limites para a quantidade de eleitores(as) por seção, na capital e no interior do Estado do Ceará, com vistas a manter o transcurso normal dos trabalhos no dia da eleição, evitando atrasos e demora no processo de votação.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de 400 (quatrocentos) e de 350 (trezentos e cinquenta) eleitores(as) por seção, no município de Fortaleza e nos demais municípios do Estado do Ceará, respectivamente.
§ 1º Não serão admitidas novas inscrições ou transferências de eleitores(as) para as seções que possuam mais de 400 (quatrocentos) eleitores(as), no município de Fortaleza, e mais de 350 (trezentos e cinquenta) eleitores(as), nos demais municípios do Estado do Ceará.
§ 2º As Zonas Eleitorais promoverão a gradativa adequação do quantitativo de eleitores(as) por seção eleitoral sob sua responsabilidade aos limites estipulados nesta Resolução.
§ 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais ou de efetivação das transferências temporárias de eleitores(as) de ofício, fica o Juízo Eleitoral competente autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores(as) o limite de que trata o caput.
Art. 2º Em anos eleitorais, os limites de que trata esta Resolução poderão ser alterados por meio de Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal, após análise e manifestação prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação, observando-se o quantitativo de urnas eletrônicas disponíveis e o total de cargos em disputa em cada pleito.
* Ver Portaria Conjunta TRE/CE n.º 13/2024.
Parágrafo Único A possibilidade de que trata o caput somente se efetivará em momento posterior ao fechamento do cadastro eleitoral (art. 91, Lei nº 9.504/97).
Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de junho do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 123 de 29.06.2022, pp. 5-6.