
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 22 DE JUNHO DE 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TRE/CE n.º 15/2020, que estabelece, em seu art. 5º e parágrafos, a partir de 4 de maio de 2020, a retomada da contagem dos prazos processuais, sem qualquer tipo de escalonamento, dos processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, sendo vedada a designação de atos
presenciais;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020 continua com a política de prorrogação do isolamento social no Estado de Ceará, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, bem como de renovação da regionalização das medidas de isolamento social;
CONSIDERANDO que para o território do estado do Ceará foi estabelecido plano de retomada gradual das atividades, estimado para ocorrer por etapas, que serão implementadas nos municípios, observando-se os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde, consoante disposto no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020.
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n.° 318, de 7 de maio de 2020, que, no art. 2º, suspende automaticamente o prazo dos feitos que tramitem nos meios eletrônico e físico, nas localidades em que sejam impostas medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), pelo tempo que perdurem as restrições;
RESOLVEM:
Art. 1º Os prazos processuais judiciais e administrativos dos feitos que tramitem nos meios eletrônico e físico, no âmbito da jurisdição das zonas eleitorais sediadas nos municípios para os quais o Governo do Estado haja decretado política de isolamento social rígido (lockdown), permanecem suspensos durante o período estabelecido em norma.
Parágrafo único. Durante o período e nas Zonas Eleitorais referidos no caput, ficam suspensos os cumprimentos de mandados, relativos aos feitos que tramitam no primeiro e segundo graus.
Art. 2º Para as demais unidades da Justiça Eleitoral do Ceará não abrangidas pela política de isolamento social rígido (lockdown) ficam restabelecidas e mantidas todas as disposições da Portaria Conjunta TRE/CE n.º 15/2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Fortaleza-CE, 22 de junho de 2020.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 113, de 23.6.2020, p. 3.

