
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e a CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Provimento nº 49/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário dos juízes e serventias judiciárias,
RESOLVEM:
Art. 1º A coleta, conferência e transmissão dos dados de produtividade de juízes e serventias da Justiça Eleitoral do Ceará será regulada por esta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se serventias da Justiça Eleitoral do Ceará:
I – Serventias de 1º grau: os 123 (cento e vinte e três) cartórios eleitorais do estado do Ceará;
II – Serventias de 2º grau: Tribunal, Presidência, Corregedoria e os 6 (seis) Gabinetes dos Juízes do Tribunal.
II – Serventias de 2º grau: Tribunal Pleno, Presidência, Corregedoria, Vice-presidência e os gabinetes dos juízes do Tribunal. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2016)
Art. 3º As unidades responsáveis pela coleta, atualização e conferência dos dados de produtividade e força de trabalho são:
I – Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR), com relação aos dados de produtividade no 1º grau;
II – Secretaria Judiciária (SJU), com relação aos dados de produtividade no 2º grau;
III – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), com relação aos dados de força de trabalho no 1º e 2º graus.
Parágrafo único: A Seção de Banco de Dados (BANCO) será responsável pela geração dos arquivos eletrônicos, observado o modelo definido pelos Departamentos de Pesquisas Judiciárias e de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça, devendo disponibilizá-los em área específica da intranet.
Art. 4º Os arquivos eletrônicos a que se refere o parágrafo único do artigo 3º são:
I - Cadastro das serventias judiciárias, sendo necessária a manutenção do cadastro atualizado;
II - Cadastro dos magistrados, sendo necessária a manutenção do cadastro atualizado;
III - Vinculação entre serventias judiciárias e magistrados, sendo necessária a manutenção do cadastro atualizado;
III – Produtividade das serventias, a ser enviado mensalmente; (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2016)
IV - Produtividade das serventias, contendo o resultado das variáveis listadas no Anexo V do Provimento nº 49/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser enviado mensalmente;
IV – Produtividade dos magistrados, a ser enviado mensalmente. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2016)
V - Produtividade dos magistrados, contendo o resultado das variáveis listadas no Anexo V do Provimento nº 49/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser enviado mensalmente.
Art. 5º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria Judiciária deverão indicar pelo menos 2 (dois) servidores a serem cadastrados no “Sistema de Controle de Acesso” do Conselho Nacional de Justiça, para operar o Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário.
Parágrafo único: A transmissão dos arquivos mencionados no parágrafo único do artigo 3º, via Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário, ficará a cargo da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º A preparação e o envio mensal dos dados de produtividade obedecerão aos seguintes prazos:
I – Disponibilização dos arquivos pelo BANCO na intranet, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência;
II – Validação dos dados pela SCR, SJU e SGP, conforme disposto no art. 2º, e reporte de eventuais inconsistências ao BANCO, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência;
III – Caso haja necessidade de correção de inconsistências, disponibilização dos arquivos pelo BANCO na intranet, até o dia 17 do mês subsequente ao de referência;
IV – Transmissão dos arquivos pela SCR por meio do Módulo Produtividade Mensal do Poder Judiciário, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo único. Nos casos em que o dia 20 do mês subsequente ao de referência coincidir com sábados, domingos ou feriados, será antecipado o prazo de transmissão dos arquivos para o primeiro dia útil anterior àquela data, bem como, na mesma proporção, os prazos previstos nos incisos I, II e III.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à Presidência.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2016.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Presidente
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 37, de 26.2.2016, pp. 2-3.

