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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e a CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas  atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Provimento nº 49/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário dos juízes e serventias judiciárias,

RESOLVEM:

Art. 1º A coleta, conferência e transmissão dos dados de produtividade de juízes e serventias da Justiça Eleitoral do  Ceará será regulada por esta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se serventias da Justiça Eleitoral do Ceará:

I – Serventias de 1º grau: os 123 (cento e vinte e três) cartórios eleitorais do estado do Ceará;

II – Serventias de 2º grau: Tribunal, Presidência, Corregedoria e os 6 (seis) Gabinetes dos Juízes do Tribunal.

II – Serventias de 2º grau: Tribunal Pleno, Presidência, Corregedoria, Vice-presidência e os gabinetes dos  juízes do Tribunal. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2016)

Art. 3º As unidades responsáveis pela coleta, atualização e conferência dos dados de produtividade e força de trabalho  são:

I – Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR), com relação aos dados de produtividade no 1º grau;

II – Secretaria Judiciária (SJU), com relação aos dados de produtividade no 2º grau;

III – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), com relação aos dados de força de trabalho no 1º e 2º graus.

Parágrafo único: A Seção de Banco de Dados (BANCO) será responsável pela geração dos arquivos eletrônicos, observado o modelo definido pelos Departamentos de Pesquisas Judiciárias e de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça, devendo disponibilizá-los em área específica da intranet.

Art. 4º Os arquivos eletrônicos a que se refere o parágrafo único do artigo 3º são:

I - Cadastro das serventias judiciárias, sendo necessária a manutenção do cadastro atualizado;

II - Cadastro dos magistrados, sendo necessária a manutenção do cadastro atualizado;

III - Vinculação entre serventias judiciárias e magistrados, sendo necessária a manutenção do cadastro atualizado;

III – Produtividade das serventias, a ser enviado mensalmente;  (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2016)

IV - Produtividade das serventias, contendo o resultado das variáveis listadas no Anexo V do Provimento nº 49/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser enviado mensalmente;

IV – Produtividade dos magistrados, a ser enviado mensalmente.  (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2016)

V - Produtividade dos magistrados, contendo o resultado das variáveis listadas no Anexo V do Provimento nº 49/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser enviado mensalmente.

Art. 5º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria Judiciária deverão indicar pelo menos 2 (dois)  servidores a serem cadastrados no “Sistema de Controle de Acesso” do Conselho Nacional de Justiça, para operar o Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário.

Parágrafo único: A transmissão dos arquivos mencionados no parágrafo único do artigo 3º, via Módulo de Produtividade  Mensal do Poder Judiciário, ficará a cargo da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º A preparação e o envio mensal dos dados de produtividade obedecerão aos seguintes prazos:

I – Disponibilização dos arquivos pelo BANCO na intranet, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência;

II – Validação dos dados pela SCR, SJU e SGP, conforme disposto no art. 2º, e reporte de eventuais inconsistências ao BANCO, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência;

III – Caso haja necessidade de correção de inconsistências, disponibilização dos arquivos pelo BANCO na intranet, até o  dia 17 do mês subsequente ao de referência;

IV – Transmissão dos arquivos pela SCR por meio do Módulo Produtividade Mensal do Poder Judiciário, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.

Parágrafo único. Nos casos em que o dia 20 do mês subsequente ao de referência coincidir com sábados, domingos ou feriados, será antecipado o prazo de transmissão dos arquivos para o primeiro dia útil anterior àquela data, bem  como, na mesma proporção, os prazos previstos nos incisos I, II e III.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à Presidência.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 22 de fevereiro de 2016.

Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Presidente

Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 37, de 26.2.2016, pp. 2-3. 

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