
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 8 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará no período de 12 a 31 de julho de 2013.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 17, inciso XXX, e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.° 300, publicada no DJE de 5/7/2013,
RESOLVEM:
Art. 1º O expediente na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no período de 12 a 31 de julho de 2013, será das 13 às 18 horas, mantido o horário diferenciado para as unidades e os serviços autorizados.
Parágrafo único. O horário de expediente das Seções de Portaria e Segurança e de Protocolo será das 8 às 19 horas, com escala de revezamento entre os servidores.
Art. 2º No período assinalado no artigo anterior, a jornada dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, nos Cartórios Eleitorais, na Diretoria do Fórum Eleitoral da Capital e Central de Atendimento ao Eleitor será de 5 (cinco) horas.
§1º A redução de jornada prevista neste artigo não se aplica aos Cartórios Eleitorais da 20ª, 24ª, 28ª, 66ª, 119ª e 121ª Zonas, nos quais estão sendo efetuadas tarefas relativas ao recadastramento biométrico de eleitores.
§2º Os servidores que cumprem jornada semanal inferior a 25 (vinte e cinco) horas manterão a sua jornada normal.
Art. 3º Nas Zonas Eleitorais da Capital e do Interior, o atendimento ao público será de 5 (cinco) horas.
§1º Nas serventias da Capital, o horário de trabalho será das 8 às 13 horas, para as que operarem no turno da manhã, e das 13 às 18 horas, para as que funcionarem no turno da tarde.
§2º Nas serventias do Interior, o horário de expediente será das 8 às 13 horas.
§3º O horário de atendimento previsto neste artigo não se aplica aos Cartórios Eleitorais discriminados no §1º do artigo 2º desta Portaria.
§4º Na Diretoria do Fórum Eleitoral da Capital e na Central de Atendimento ao Eleitor, o atendimento ao público será, respectivamente, das 8 às 19 horas e das 8 às 17 horas, com escala de revezamento entre os servidores.
Art. 4º É vedada, no período mencionado no art. 1°, a formação de banco de horas para compensação futura.
Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Cartórios Eleitorais discriminados no §1º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 8 de julho de 2013
DES.ª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
PRESIDENTE
DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES DE MORAES
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 124, de 10.7.2013, pp. 2-3.

