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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 8 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará no período de 12 a 31 de julho de 2013.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 17, inciso XXX, e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, e 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.° 300, publicada no DJE de 5/7/2013,

RESOLVEM:

Art. 1º O expediente na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no período de 12 a 31 de julho de  2013, será das 13 às 18 horas, mantido o horário diferenciado para as unidades e os serviços autorizados.

Parágrafo único. O horário de expediente das Seções de Portaria e Segurança e de Protocolo será das 8 às 19  horas, com escala de revezamento entre os servidores.

Art. 2º No período assinalado no artigo anterior, a jornada dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, nos Cartórios Eleitorais, na Diretoria do Fórum Eleitoral da Capital e Central de Atendimento ao Eleitor será de 5  (cinco) horas.

§1º A redução de jornada prevista neste artigo não se aplica aos Cartórios Eleitorais da 20ª, 24ª, 28ª, 66ª, 119ª  e 121ª Zonas, nos quais estão sendo efetuadas tarefas relativas ao recadastramento biométrico de eleitores.

§2º Os servidores que cumprem jornada semanal inferior a 25 (vinte e cinco) horas manterão a sua jornada  normal.

Art. 3º Nas Zonas Eleitorais da Capital e do Interior, o atendimento ao público será de 5 (cinco) horas. 

§1º Nas serventias da Capital, o horário de trabalho será das 8 às 13 horas, para as que operarem no turno da  manhã, e das 13 às 18 horas, para as que funcionarem no turno da tarde.

§2º Nas serventias do Interior, o horário de expediente será das 8 às 13 horas.

§3º O horário de atendimento previsto neste artigo não se aplica aos Cartórios Eleitorais discriminados no §1º  do artigo 2º desta Portaria.

§4º Na Diretoria do Fórum Eleitoral da Capital e na Central de Atendimento ao Eleitor, o atendimento ao público será, respectivamente, das 8 às 19 horas e das 8 às 17 horas, com escala de revezamento entre os servidores.

Art. 4º É vedada, no período mencionado no art. 1°, a formação de banco de horas para compensação futura.

Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Cartórios Eleitorais discriminados no §1º do artigo 2º desta Portaria.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 8 de julho de 2013

DES.ª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE

PRESIDENTE

DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES DE MORAES

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 124, de 10.7.2013, pp. 2-3. 

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