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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 1.100, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições de 2026, no âmbito da circunscrição do estado do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso XVIII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam a propaganda eleitoral e o exercício do poder de polícia nas Eleições de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos juízos eleitorais quanto ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no âmbito desta circunscrição,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e das enquetes relativas às Eleições de 2026, no âmbito da circunscrição do Estado do Ceará.

Art. 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes relativas às Eleições de 2026 será exercido pelas juízas e pelos juízes eleitorais, pelas juízas e pelos juízes auxiliares designados (as) na forma do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pelas membras e pelos membros do Tribunal, nos termos da legislação, das normas do Tribunal Superior Eleitoral e desta Resolução.

Art. 3º O exercício do poder de polícia restringe-se às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor de programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativos veiculados no rádio, na televisão, na internet e na imprensa escrita. (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º, e Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 54, § 1º).

Art. 4º Constatada, no exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, a ocorrência de fatos que, em tese, possam caracterizar captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos e condutas vedadas aos(às) agentes públicos(as), a autoridade judicial adotará as providências necessárias e urgentes para fazer cessar a irregularidade, no âmbito de sua competência, e encaminhará os elementos colhidos ao Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Art. 5º No município de Fortaleza, o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será realizado por meio da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, integrada por juízas e juízes eleitorais da Capital e organizada em Coordenação-Geral e nos seguintes núcleos funcionais especializados:

I - Núcleo Administrativo;

II - Núcleo de Triagem e Autuação; e

III - Núcleo de Processamento e Julgamento.

Art. 6º A Coordenação-Geral da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza caberá ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral, competindo-lhe:

I - exercer a coordenação institucional das atividades da Comissão;

II - promover a interlocução entre os núcleos de atuação e os juízos eleitorais que os integram;

III - supervisionar a execução das atividades administrativas relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral, no exercício do poder de polícia;

IV - uniformizar procedimentos e orientar a atuação das zonas eleitorais integrantes da Comissão;

V - articular-se com a Presidência do Tribunal, com a Corregedoria Regional Eleitoral, com o Ministério Público Eleitoral e com os demais órgãos envolvidos na fiscalização da propaganda eleitoral; e

VI - adotar as providências administrativas necessárias ao regular funcionamento da Comissão.

Art. 7º O Núcleo Administrativo, composto pelas 1ª, 80ª e 83ª Zonas Eleitorais e coordenado pela 1ª Zona Eleitoral, será responsável pelas atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Comissão, competindo-lhe, entre outras atividades:

I - planejar e coordenar as atividades de fiscalização externa;

II - organizar escalas de trabalho e de serviço extraordinário;

III - gerenciar a utilização de veículos e equipes de fiscalização;

IV - acompanhar a execução das diligências de campo;

V - controlar a apreensão e a guarda de materiais e bens relacionados à propaganda irregular; e

VI - receber e registrar comunicações relativas à realização de atos de campanha, tais como comícios, carreatas, passeatas e eventos assemelhados.

Art. 8º O Núcleo de Triagem e Autuação, composto pelas 82ª, 95ª, 114ª e 116ª Zonas Eleitorais e coordenado pela 82ª Zona Eleitoral, será responsável pela análise preliminar das denúncias apresentadas à Justiça Eleitoral, competindo-lhe:

I - receber denúncias e comunicações de irregularidades relativas à propaganda eleitoral;

II - proceder à triagem preliminar das informações recebidas;

III - promover a autuação dos procedimentos no Processo Judicial Eletrônico - Pje; e

IV - realizar a distribuição dos feitos aos juízos integrantes do Núcleo de Processamento e Julgamento.

Art. 9º O Núcleo de Processamento e Julgamento, composto pelas 94ª, 112ª, 113ª, 115ª e 117ª Zonas Eleitorais, sob a coordenação da 117ª Zona Eleitoral, será responsável pela análise, pelo processamento e pelo julgamento das Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPs) autuadas no PJe.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NOS MUNICÍPIOS DE CAUCAIA, JUAZEIRO DO NORTE, MARACANAÚ E SOBRAL

Art. 10. Nos municípios de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes será exercido pelos juízos eleitorais das respectivas circunscrições, cabendo a coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral aos juízos eleitorais a seguir relacionados:

I - Caucaia: Juízo Eleitoral da 123ª Zona;

II - Juazeiro do Norte: Juízo Eleitoral da 28ª Zona;

III - Maracanaú: Juízo Eleitoral da 104ª Zona; e

IV - Sobral: Juízo Eleitoral da 121ª Zona.

Art. 11. Compete ao Juízo designado como coordenador promover a articulação administrativa necessária ao adequado funcionamento das atividades de fiscalização da propaganda eleitoral nos respectivos municípios, em especial:

I - supervisionar a execução das atividades administrativas relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral, no exercício do poder de polícia;

II - uniformizar procedimentos e orientar a atuação das equipes designadas para auxiliar no exercício do poder de polícia;

III - articular-se com a Presidência do Tribunal, com a Corregedoria Regional Eleitoral, com o Ministério Público Eleitoral e com os demais órgãos envolvidos na fiscalização da propaganda eleitoral;

IV - adotar todas as providências administrativas necessárias ao regular funcionamento das atividades de fiscalização; e

V - receber e registrar comunicações relativas à realização de atos de campanha, tais como comícios, carreatas, passeatas e eventos assemelhados.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 12. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na internet, no âmbito da circunscrição do Estado do Ceará, caberá à Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral em Fortaleza.

CAPÍTULO V

DA AUTUAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 13. Os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral serão autuados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º grau, na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP).

Art. 14. No município de Fortaleza, as Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPs) serão distribuídas de forma equitativa entre os juízos integrantes do Núcleo de Processamento e Julgamento de que trata o art. 9º, independentemente da circunscrição territorial de cada zona eleitoral.

Art. 15. Nos municípios de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, as Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPs) serão distribuídas de forma equitativa entre as zonas eleitorais das respectivas circunscrições, independentemente de suas jurisdições.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Na hipótese de realização de segundo turno, permanecerão aplicáveis as disposições desta Resolução.

Art. 17. A Comissão de que trata o art. 5º terá suas atividades encerradas após a realização do segundo turno das eleições, ficando automaticamente dissolvida a partir dessa data.

Parágrafo único. Não havendo segundo turno, a dissolução ocorrerá após o primeiro turno.

Art. 18. A Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará poderá expedir orientações complementares para a execução desta Resolução.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 30 dias do mês de março de 2026.

Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Substituto Francisco Luís Rios Alves

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos

JURISTA

Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61, de 31.3.2026, pp. 9-12.

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