
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.098, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta a aplicação da Resolução TSE Nº 23.709/2022 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n.º 23.709/2022, alterada pela Resolução TSE nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o Ato Concertado nº 03/2025 que delibera sobre acordo de cooperação em que a União pode dispensar a inscrição de crédito com valores inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a não propositura do cumprimento de sentença, razão pela qual caberá a atuação do Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 33, IV, da Resolução TSE nº 23.709/2022;
CONSIDERANDO o Ofício Circular CRE/CE nº 7/2025 que recomenda a adoção pelas zonas eleitorais da pactuação extraída do Ato Concertado nº 03/2025, objetivando a celeridade e efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao cumprimento de sentença, objetivando a otimização e a uniformização dos atos processuais por parte da Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional e dos cartórios eleitorais desta circunscrição;
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.709/2022.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 2º, I a IV):
I - multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral, não mais passível de recurso na esfera administrativa, cuja cobrança se dará na forma de execução;
II - multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença;
III - sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário;
IV - penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal (CPC, art. 77, § 3º).
Art. 3º A evolução para a classe Cumprimento de Sentença deverá ser realizada imediatamente após o trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 1º Nos casos de decisão que impuser multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária transitada em julgado, o setor competente do Tribunal, assim como os cartórios eleitorais, cumprirão as determinações constantes nos arts. 32, 32-A e 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo ainda:
I - para créditos com valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados à União, intimar, de ofício, a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) para manifestar interesse no cumprimento definitivo de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 33, II, e Ato Concertado nº 3/2025), e
II - para créditos com valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e superiores a R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), destinados à União, ou na falta de interesse da AGU/PGU, intimar, de ofício, o Ministério Público Eleitoral para mesma finalidade e em idêntico prazo, conforme inciso I deste artigo (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 33, III e Ato Concertado nº 3/2025).
§ 2º Nos casos de créditos com valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) destinados à União, o(a) relator(a) ou o(a) juiz(a) eleitoral, observados os princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência administrativa, poderá, após a oitiva do Ministério Público Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias, determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido, hipótese em que não será efetuada a evolução de classe prevista no caput. (Tema 1.184 do STF, RE nº 1.355.208/SC)
§ 3º Havendo inércia dos legitimados para requerer o cumprimento de sentença, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, deverá arquivar definitivamente o processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido. (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 33, V).
§ 4º Os valores mencionados nos incisos I e II do § 1º, estabelecidos na Portaria Normativa PGU/AGU Nº 21 de 4 de julho de 2024, estão sujeitos à alteração, conforme definido por instrumento normativo que venha a modificá-la ou substituí-la.
Art. 4º Nos casos de multas de natureza administrativo-eleitoral, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral intimará a devedora ou o devedor para pagamento voluntário da multa no prazo de 30 (trinta) dias úteis. (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 26).
§ 1º Não havendo o pagamento do débito no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 27).
§ 2º A autoridade judicial, nos processos de sua competência, independentemente do valor da multa, encaminhará cópia digitalizada do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, da sentença ou acórdão condenatório, da certidão de trânsito em julgado, do Termo Demonstrativo de Débito e demais documentos necessários, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa e proposição da ação de execução fiscal, se for o caso. (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 27, § 1º).
Art. 5º Para efeito de cumprimento de decisão que, em processos de prestação de contas de partidos políticos, determine a restituição de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou do Fundo Partidário aplicados irregularmente, a Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral deverá, de ofício, intimar a parte credora, nos termos do art. 33, II e seguintes, da Resolução TSE nº 23.709/2022, para, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença.
§ 1º Somente em caso de esgotamento das tentativas de ressarcimento mediante recursos próprios da agremiação partidária, nos termos do procedimento indicado no caput, a restituição será feita por meio do desconto previsto no art. 32-A, inciso II e § 1º, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, para fins de desconto do valor do Fundo Partidário, através do Sistema SÓLON, deverá ser criado processo no Sistema SEI e enviado para a Seção de Cumprimento de Sentença e Execução Fiscal do 1º Grau - SECEF, que será responsável pela inclusão da solicitação no aludido sistema.
§ 3º No âmbito do Tribunal, as providências relacionadas ao Sistema SÓLON serão adotadas pela Seção de Cumprimento e Execução - SECEX.
Art. 6º Prolatada a decisão que impuser multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, bem como a decisão administrativa que impuser multa administrativo eleitoral, cabe à parte devedora, na hipótese de pagamento voluntário da dívida, realizar os cálculos para sua atualização e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outro meio de pagamento disponível, juntando aos autos o comprovante de pagamento e a guia correspondente.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral manterá página no sítio eletrônico deste Tribunal Regional, localizada na aba Serviços Eleitorais, com as orientações pertinentes quanto aos códigos de recolhimento, links para geração da GRU e atualização de valores.
Art. 7º Sobre os valores das multas, sanções obrigacionais eleitorais e penalidades processuais pecuniárias disciplinadas pela Resolução TSE nº 23.709/2022 incidirão atualização monetária e juros de mora, com base nos critérios que orientam a sua incidência, nos termos dos arts. 30, 39, 45 e 47 daquela resolução.
Art. 8º Havendo pedido de parcelamento antes de apresentada a petição de cumprimento de sentença, a parte deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, cujo valor será apurado pelo devedor, nos termos do art. 19 da Res. TSE nº 23.709/2022, conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições previstas no caput, o(a) relator(a) ou o juiz(a) eleitoral determinará a intimação do devedor para que supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 9º Os processos que contenham decisão de deferimento do parcelamento do débito eleitoral, deverão permanecer sobrestados em secretaria ou cartório pelo tempo fixado na decisão judicial para a quitação integral do débito pela parte devedora.
Parágrafo único. Em caso de interrupção do pagamento das parcelas pelo(a) devedor(a) ou de circunstância que exija a análise da autoridade judicial, os autos retomarão sua regular tramitação, cancelando-se o sobrestamento ou a suspensão, observada, para a primeira hipótese, o disposto no artigo 24, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
Art. 10. Os comprovantes de pagamento de cada parcela deverão ser juntados mensalmente pela parte devedora aos autos eletrônicos sem a retirada da situação de sobrestamento ou suspensão.
Parágrafo único. Caso firmado acordo de parcelamento entre a parte executada e a exequente, os autos ficarão na situação de sobrestamento ou suspensão até manifestação do(a) autor(a) acerca da quitação total da dívida ou do seu descumprimento.
Art. 11. Os processos em trâmite que contenham pedidos de parcelamento deferidos, anteriores à vigência desta resolução, deverão ser evoluídos, de ofício, para a classe Cumprimento de Sentença, bem como receber o movimento de sobrestamento ou suspensão.
Art. 12. Na contagem de prazo dos procedimentos de execução e de cumprimento de sentença desta resolução, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
Art. 13. Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830/1980, da Lei nº 10.522/2002 e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 3º).
Art. 14. A Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral poderão expedir normas complementares estabelecendo fluxos de procedimentos, a fim de dar fiel cumprimento ao disposto
nesta resolução.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2026.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos
JURISTA
Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 38, de 25.2.2026, pp. 7-11.

