
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 1.088, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivo da Resolução TRE-CE nº 936, de 13 de março de 2023, que regulamenta o regime de teletrabalho e trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, IX, do seu Regimento Interno, e pelo art. 30, XIV e XVI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o exercício de funções de natureza gerencial, com atribuições de coordenação e supervisão de equipes, demanda presença física mais constante, acompanhamento direto das atividades e interação contínua com os(as) servidores(as) subordinados(as);
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação das lideranças, a coesão das equipes, a comunicação institucional e a efetividade da gestão administrativa, tanto na sede quanto nos cartórios eleitorais da capital e do interior;
CONSIDERANDO experiências normativas adotadas por outros Tribunais Regionais Eleitorais, que restringem ou vedam a adoção dos regimes de teletrabalho e de trabalho híbrido para funções de chefia e cargos de natureza gerencial;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 da Resolução TRE-CE nº 936, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15. .................................................................................................……………………………………………………….............
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se, igualmente, ao(à) servidor(a) ocupante de função comissionada de nível FC-6 que detenha servidores(as) sob sua subordinação, bem como aos(às) chefes de cartório eleitoral da capital e do interior."
Art. 2º O regime de trabalho híbrido concedido anteriormente aos(às) servidores(as) que se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas nesta Resolução deverão ser adequados no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, observado o interesse da Administração.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos
JURISTA
Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 324, de 17.12.2025, pp. 25-26.

