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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 1.085, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Selo Presença Negra no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem de todas e todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969;

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022;

CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que determina ao poder público a promoção de ações destinadas a assegurar a igualdade de oportunidades e o combate à discriminação racial;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, ao qual o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará aderiu, consolidando compromisso institucional de promoção da igualdade racial mediante a adoção de medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias, com vistas à eliminação do racismo estrutural e institucional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 1.049/2024, que dispõe sobre a Política de Equidade Racial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO que o fortalecimento da representatividade racial e o incentivo à participação política da população negra constituem elementos essenciais de uma democracia inclusiva e plural,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Selo Presença Negra, como reconhecimento público concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará aos partidos políticos que implementarem ações concretas destinadas a ampliar a representatividade de pessoas negras no processo eleitoral, nas candidaturas, na gestão partidária e na participação política.

Art. 2º O Selo Presença Negra tem natureza honorífica e será conferido anualmente, no mês de maio, em cerimônia oficial organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 1º O recebimento do Selo não gera qualquer obrigação de natureza financeira, vantagem institucional ou benefício em processos administrativos ou judiciais.

§ 2º O uso da marca e identidade visual do Selo pelos partidos agraciados observará regulamento próprio e limites definidos pelo Tribunal.

Art. 3º Compete à Comissão de Promoção de Igualdade Racial propor os critérios para concessão do Selo Presença Negra, alinhados às diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, considerando, entre outros aspectos:

I - medidas demonstráveis e permanentes de incentivo à participação de pessoas negras em candidaturas e em funções de direção partidária;

II - ações voltadas à formação política, enfrentamento ao racismo e promoção da diversidade racial;

III - adoção de mecanismos internos de prevenção e combate à discriminação racial;

IV - iniciativas de inclusão e comunicação institucional que assegurem o respeito e a visibilidade da população negra;

V - políticas de transparência e de coleta e gestão de dados relativos à participação racial no âmbito partidário;

VI - mecanismos de monitoramento e prestação de contas das ações implementadas.

§ 1º Os critérios de aferição, comprovação e classificação serão submetidos à Presidência para aprovação e regulamentação específica.

§ 2º A verificação do atendimento aos critérios poderá ser documental, presencial ou mista, mediante procedimento definido em regulamento.

Art. 4º Para participar do processo de certificação, os partidos políticos interessados deverão requerer inscrição perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observando prazos, documentação e procedimentos fixados em regulamento próprio.

Art. 5º A concessão do Selo Presença Negra será precedida de parecer técnico elaborado pela Comissão de Promoção de Igualdade Racial, que avaliará o cumprimento dos critérios estabelecidos.

Parágrafo único. A Comissão poderá convidar organizações da sociedade civil, instituições de pesquisa e especialistas independentes para contribuir, sem remuneração, com a análise técnica e metodológica do processo de avaliação.

Art. 6º O Tribunal poderá divulgar, de forma transparente, os partidos agraciados, os critérios utilizados e as boas práticas identificadas, contribuindo para o aprimoramento das iniciativas de equidade racial no sistema político-eleitoral.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2025.

Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos

JURISTA

Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 303, de 17.11.2025, pp. 9-11.

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