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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.074, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Altera a Resolução TRE-CE nº 469, de 22 de novembro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno, considerando as disposições contidas no Processo SEI nº 2025.0.000003826-1,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º e o art. 6º da Resolução TRE-CE n° 469, de 22 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, o Programa de Auxílio-Saúde, destinado ao ressarcimento parcial do valor despendido pelos(as) servidores(as) ativos(as) e inativos(as), e a seus(suas) dependentes, e pensionistas estatutários(as), com planos ou seguros privados de assistência à saúde, observados os parâmetros definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

...........................................................................................

Art. 6º São consideradas(os) beneficiárias(os) titulares, a partir da data do protocolo de pedido efetuado em procedimento aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI! deste Tribunal:

I - servidoras(es) ativas(os) e aposentadas(os);

II - servidoras(es) cedidas(os) que optaram por receber a integralidade da remuneração do cargo em comissão;

III - servidoras(es) removidas(os) do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que tenham optado pelo plano de assistência à saúde deste Tribunal;

IV - servidoras(es) sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão; e

V- as(os) pensionistas estatutárias(os).

§1º Não são beneficiárias(os) do Programa de Auxílio-Saúde as(os) servidoras(es) requisitadas(os) ou cedidas(os) ocupantes de função comissionada e as(os) servidoras(es) cedidas(os) que percebem a remuneração do cargo efetivo no órgão de origem.

§2º Em caso de indisponibilidade orçamentária, ficará a cargo do(a) pensionista estatutário(a) o ônus decorrente dos gastos com planos ou seguros de assistência à saúde." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 25 dias do mês de agosto de 2025.

Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 245 de 27.8.2025, pp. 36-37.

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