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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.071, DE 15 DE JULHO DE 2025

Altera a Resolução TRE-CE nº 1.010/2024, que regulamenta a concessão de bolsas para capacitação de magistradas(os) e servidoras(es) por meio de frequência a cursos de pós-graduação stricto sensu, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018),

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar os mecanismos de governança, compliance, transparência e equidade na gestão de bolsas de estudo financiadas com recursos públicos;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a pertinência temática dos cursos de pós-graduação com os objetivos institucionais do TRE-CE e com a estratégia de desenvolvimento de competências das carreiras da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a política de bolsas com os limites orçamentários e a distribuição equitativa de oportunidades entre magistradas(os) e servidoras(es);

CONSIDERANDO a unicidade da justiça e o caráter nacional da magistratura brasileira, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor especificar as contribuições e contrapartidas dos(as) magistrados(as) e servidores(as) beneficiados(as) com bolsas de capacitação custeadas pelo TRECE;

CONSIDERANDO a importância de preservar a segurança jurídica e a estabilidade administrativa dos benefícios já concedidos com base na Resolução originária,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRE-CE nº 1.010/2024, que regulamenta a concessão de bolsas para capacitação de magistradas(os) e servidoras(es) por meio de frequência a cursos de pós-graduação stricto sensu, e dá outras providências.

Art. 2º A Resolução TRE-CE nº 1.010/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º ...............................................................................

............................................................................................

§ 2º O custeio previsto nesta Resolução não se aplica para cursos de mestrado ou doutorado realizados no exterior, total ou parcialmente, com ou sem afastamento das funções institucionais.

............................................................................................

§ 5º Deixará de ser beneficiária(o) da bolsa de capacitação a(o) magistrada(o) que perder o vínculo funcional com a Justiça Estadual ou Justiça Federal, ou que for aposentada(o) de forma compulsória ou voluntária.

...........................................................................................

§ 7º A(O) magistrada(o) que contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício ininterrupto, nos últimos 10 (dez) anos, em função jurisdicional ou administrativa junto ao Tribunal, poderá permanecer como beneficiária(o) da bolsa de capacitação até a conclusão do curso, mesmo após o encerramento do vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, desde que observadas as disposições dos §§ 5º e 8º deste artigo.

§ 8º No caso de término do mandato ou da designação para função eleitoral pela(o) magistrada(o) beneficiária(o) da bolsa de pós-graduação, a continuidade do custeio pelo Tribunal fica condicionada à comprovação de que foi formalmente requerido benefício de natureza equivalente, observados os prazos e procedimentos aplicáveis, junto ao respectivo Tribunal de origem, cessando os pagamentos por este órgão tão logo ocorra o deferimento do pedido.

§ 9º A(O) magistrada(o) ou servidor(a) que tiver o curso de pós-graduação custeado pelo TRE-CE deverá cumprir as seguintes obrigações, em contrapartida ao benefício recebido:

I - compartilhar os conhecimentos adquiridos sempre que solicitado ou quando pertinente à melhoria dos processos, práticas e métodos de trabalho no âmbito do Tribunal;

II - prestar informações e esclarecimentos sobre o curso, a instituição de ensino e o próprio desempenho acadêmico, sempre que requisitado pela unidade de gestão de pessoas ou por instância competente;

III - entregar à Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC) o trabalho final de conclusão de curso, autorizando sua divulgação institucional, quando aplicável;

IV - ministrar aulas, palestras ou participar de eventos e atividades formativas promovidas pela EJEC, durante o período de realização do curso e, após sua conclusão, por prazo equivalente ao tempo de custeio, sem qualquer ônus adicional para o Tribunal.

Art. 2º ................................................................................

Parágrafo único. Os requerimentos de bolsas de pós-graduação para magistradas(os) e servidoras (es) serão necessariamente submetidos à análise prévia da Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC), a quem caberá avaliar a pertinência temática do curso com os objetivos institucionais do TRE-CE.

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará poderá custear, simultaneamente, até 18 (dezoito) vagas em cursos de pós-graduação stricto sensu, observada a seguinte distribuição:

I - 12 (doze) vagas para cursos de mestrado, das quais 4 (quatro) destinadas a magistradas(os) e 8 (oito) a servidoras(es); e

II - 6 (seis) vagas para cursos de doutorado, das quais 2 (duas) serão destinadas a magistradas (os) e 4 (quatro) a servidoras(es).

............................................................................................

Art. 4º .................................................................................

I - ao projeto que possuir melhor pertinência com as áreas de conhecimento definidas como prioritárias no edital, conforme reconhecido pela EJEC;

II - ao requerente que apresentar maior frequência em cursos promovidos pela EJEC ou pela unidade de capacitação do Tribunal de origem, relativo à sua área de atuação funcional, nos últimos 5 (cinco) anos;

III - ao requerente que tiver maior tempo de experiência docente em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - para o(a) servidor(a) que tiver maior tempo em cargos de gestão no Tribunal, obedecida a escala hierárquica-funcional dentro da Administração; e para o(a) magistrado(a), ao que tiver maior tempo de jurisdição eleitoral;

V - ao que contar com maior tempo de serviço público ou de magistratura; e

VI - ao que tiver maior idade.

Art. 5º As(os) magistradas(os) e as(os) servidoras(es) em exercício em zonas eleitorais cuja sede seja distinta daquela da instituição de ensino responsável pelas aulas presenciais ficam autorizados a se ausentar da respectiva unidade eleitoral exclusivamente nos dias de aula.

Art. 6º ................................................................................

...........................................................................................

§ 3º Os valores referidos no caput deste artigo poderão ser atualizados por Portaria da Presidência, observados os índices inflacionários para o período.

............................................................................................

Art. 8º .................................................................................

............................................................................................

Parágrafo único. Poderão ser solicitados ao requerente documentos complementares referentes aos critérios elencados no art. 4º." (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução TRE-CE nº 1.010/2024:

I - o inciso VII do art. 4º;

II - o parágrafo único do art. 5º.

Art. 4º Ficam ratificadas pelo colegiado do Tribunal as bolsas de pós-graduação já deferidas conforme as regras vigentes na data da sua concessão, asseguradas a continuidade dos pagamentos e a ordenação das respectivas despesas pela Presidência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 15 de julho de 2025.

Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 211 de 17.7.2025, pp. 16-18.

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