Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 924, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas na Eleição Suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Pacujá/Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral n° 0600437-74.2020.6.06.0079, que deliberou pela cassação dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito de Pacujá/CE, outorgados a Raimundo Rodrigues de Sousa Filho e José Silva de Abreu, por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio nas Eleições de 2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e a prestação de contas na eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Pacujá/CE,
RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e a prestação de contas na Eleição Suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Pacujá/Ceará obedecerão, no que for cabível, a legislação eleitoral vigente nas eleições municipais de 2020 e as respectivas instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, vigentes à época da sua realização, além das regras sanitárias editadas por órgãos e entidades competentes.
Art. 2º O limite de gastos de campanha na Eleição Suplementar tratada nesta resolução será de R$ 532.642,40 (quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), conforme definido para a eleição ordinária municipal de Pacujá em 2020 (Portaria TSE nº 638/2020, DJE 02/09/2020).
Art. 2º O limite de gastos de campanha na Eleição Suplementar tratada nesta resolução será de R$ 123.077,42 (cento e vinte e três mil, setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme definido para a eleição ordinária municipal de Pacujá em 2020 (Portaria TSE nº 638/2020, DJE 02/09/2020). (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 933/2023)
§ 1º O limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato ao cargo de vice-prefeito.
§ 2º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).
Art. 3º Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.
Art. 4º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam ao art. 13 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observados os arts. 8º, § 4º, e 12 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
§ 2º As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.
§ 3º Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, I).
§ 4º As contas bancárias das candidatas e dos candidatos devem ser abertas no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o art. 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 5º Os partidos que mantiverem abertas as contas bancárias de campanha para as Eleições Ordinárias de 2020 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os partidos políticos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" deverão fazê-lo até o último dia previsto para a realização das convenções partidárias.
Art. 5º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), específico para esta Eleição Suplementar, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br).
§ 1º As contas dos partidos políticos, das candidatas e dos candidatos que concorrerem ao pleito deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após o pleito, incluindo-se na prestação de contas as informações a serem inseridas no SPCE e a entrega da mídia, em Cartório Eleitoral, observado o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e demais disposições pertinentes.
§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido prestadas, a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sob pena de serem julgadas não prestadas.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 1 (um) dia.
§ 5º A sentença que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada até 1 (um) dia antes da diplomação.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ad referendum do Plenário, aplicando-se também aos atos de arrecadação de despesas em campanha eleitoral os termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, no que couber.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1° dia do mês de dezembro de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 284 de 2.12.2022, pp. 14-16.