Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 883, DE 10 DE MAIO DE 2022
Dispõe acerca da Mérito Eleitoral Desembargador Faustino de Albuquerque e Sousa, instituída pela Resolução TRE-CE nº 223/2003.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição Plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de reconhecer a atuação daqueles e daquelas que lutaram pelo aperfeiçoamento das instituições democráticas em nosso País,
CONSIDERANDO a conveniência de valorizar publicamente o trabalho de personalidades e entidades que influíram no progresso e desenvolvimento da Justiça Eleitoral,
CONSIDERANDO os reclamos de destacar estudiosos e estudiosas cujo lavor intelectual contribuiu para a evolução do Direito Eleitoral e a efetivação de sua autonomia dentre os ramos do Direito Público,
CONSIDERANDO a valiosa colaboração que foi prestada, ao longo do tempo, pelos magistrados e magistradas que devotaram suas atividades judicantes em prol da realização de eleições sérias e legítimas,
CONSIDERANDO o desvelo de servidores e servidoras que desempenharam importante papel na organização e realização dos pleitos eleitorais,
CONSIDERANDO a importância de relembrar o nome do Desembargador Faustino de Albuquerque e Sousa, primeiro Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no período de 2/8/1932 a 19/7/1934, e, posteriormente, de 1/1/1937 a 16/11/1937, e ainda, no interregno de 17/10/1946 a 4/2/1947, detentor de expressivas virtudes morais e intelectuais, contemporâneo da instalação da Justiça Eleitoral no País, particularmente no Estado do Ceará, onde acompanhou o quadro, necessariamente mutante, de sua atuação e evolução,
CONSIDERANDO a necessidade de determinar as especificações da Medalha do Mérito Eleitoral, instituída pela Resolução TRE-CE nº 223/2003,
RESOLVE:
Art. 1º A Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador Faustino de Albuquerque e Sousa, honraria com a qual serão agraciados e agraciadas magistrados, magistradas, servidores e servidoras do quadro funcional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará credoras de reconhecimento, obedecerá as especificações disciplinadas por este normativo.
* Artigo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 996/2024.
Art. 2º A escolha dos agraciados e agraciadas far-se-á, anualmente, em número de 10 (dez), sendo 5 (cinco) mediante livre indicação da Presidência e 5 (cinco) por voto secreto.
* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 1.018/2024.
Parágrafo único. A participação na votação será aberta a magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários, observados os critérios fixados em portaria específica exarada pela Presidência.
* Parágrafo único incluído pela Resolução TRE-CE n.º 1.018/2024.
Art. 3º A aprovação das indicações dar-se-á por maioria simples, podendo haver rejeição pelo voto de dois terços dos juízes presentes, caso em que as razões da recusa não constarão da ata da sessão.
Art. 4º A medalha será cunhada com as seguintes especificações:
I - medalha dupla, cunhada em metal nobre dourado (liga de cobre e zinco), com superfície estriada e pintura em esmalte, leve curvatura (em formato de cunha), sendo a concavidade no reverso;
II - possui espessura de 0,5 mm, no formato de estrela com 8 (oito) pontas, medindo 5,5 x 5,5 cm. Sobreposto à estrela, contém um disco com diâmetro externo de 30 mm e interno de 20 mm, com o "Brasão da República" ao centro, em alto-relevo, circundado por uma faixa esmaltada em vermelho, contendo o seguinte letreiro: MÉRITO ELEITORAL (acima do Brasão) e DES. FAUSTINO DE ALBUQUERQUE E SOUSA (abaixo do Brasão);
III - no anverso, a circunferência que contorna o Brasão tem como cor de preenchimento o vermelho e bordas douradas, em alto-relevo;
IV - no reverso e ao centro, o contorno do mapa do Estado do Ceará, em alto-relevo, circundado com os dizeres: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (acima do contorno do mapa) e, CRIADA EM 2003 (abaixo do contorno do mapa), ambos os dizeres em alto-relevo dourado, com fundo vermelho, contornado por circunferência dourada;
V - pende argolão dourado e colar de fita de gorgorão na cor verde-bandeira ou nas cores verde-bandeira e amarelo, medindo 35 mm de largura e comprimento de 18 cm, seguido de sutache verde-bandeira, medindo 13,5 cm de comprimento de cada lado, totalizando 45 cm de comprimento.
Art. 5º Acompanha a medalha o diploma que referenda a láurea, subscrito(a) pelo(a) Presidente(a) do Tribunal.
Art. 6º Caso o agraciado ou a agraciada não possa comparecer para receber a medalha, deverá apresentar justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do comunicado que noticia a homenagem para avaliação da Presidência, e, se aceita, será designada nova data e hora para entrega da honraria a ser realizada no Gabinete da Presidência.
Art. 7º O Tribunal não responderá por despesas com passagens, diárias e traslados do agraciado ou da agraciada.
Art. 8º Revoga-se a Resolução TRE-CE nº 223/2003.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 90 de 12.5.2022, pp. 7-9.