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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 792, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis ou transexuais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV e no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e a necessidade de dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais, bem como de garantir tratamento isonômico e digno aos agentes públicos, estagiários, trabalhadores terceirizados, eleitores e demais usuários dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.275/DF, assentou o entendimento que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade de gênero e que esta é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.562, de 22 de março de 2018, que acrescentou e alterou dispositivos da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, incluindo o nome social no cadastro e atualizando o modelo de título eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TSE nº 1, de 17 de abril de 2018, que regulamenta a inclusão do nome social no cadastro eleitoral, prevista na Resolução TSE nº 23.562/2018;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 270, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros; e

CONSIDERANDO, por fim, o Processo Administrativo Digital n.º 23.608/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis ou transexuais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - agente público: magistrados, servidores e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo ou função no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

II - nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida, a ser declarado por ela própria, não se confundindo com apelidos;

III - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 3º Os agentes públicos, estagiários, trabalhadores terceirizados, eleitores e demais usuários dos serviços judiciários travestis ou transexuais podem requerer que sejam tratados pelo nome social, bem como que este conste em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

§ 1º O nome social deverá recair somente no prenome, preservando-se o sobrenome do interessado.

§ 2º O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

§ 3º A solicitação de uso do nome social por magistrado, servidor, estagiário ou trabalhador terceirizado poderá ser requerida por escrito no momento do início do vínculo, ou a qualquer tempo, à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Os sistemas de processos eletrônicos, desenvolvidos pelo setor técnico deste Tribunal ou os que a Secretaria de Tecnologia de Informação possui acesso aos respectivos código-fonte, deverão conter campo destinado especificamente ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º As testemunhas e quaisquer outras pessoas que não forem parte do processo poderão requerer que sejam tratadas pelo nome social.

§ 3º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.

§ 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

§ 5º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

Art. 5º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos em trâmite neste Tribunal, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de "registrado(a) civilmente como".

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.

Art. 6º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I - comunicações internas;

II - cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III - identificação funcional;

IV - listas de números de telefones e ramais; e

V - nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 7º A Escola Judiciária Eleitoral - EJE e a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE promoverão a formação continuada de magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados sobre a temática de identidade de gênero para a efetiva aplicação desta Resolução.

Art. 8º Os agentes públicos, estagiários e trabalhadores terceirizados deverão, no exercício de suas atividades, respeitar a identidade de gênero das pessoas travestis ou transexuais, sendo vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para a elas se referir, sob pena de apuração disciplinar, devolução ao órgão de origem, desligamento do programa de estágio ou determinação de substituição pela empresa contratada.

Parágrafo único. No período eleitoral, as unidades cartorárias deverão instruir os mesários, auxiliares de eleição e demais convocados ou contratados para prestar serviços no pleito a respeito da necessidade de observância do disposto no caput.

Art. 9º As denúncias referentes a não utilização do nome social deverão ser encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para verificação e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no art. 6º e em outros específicos deste Tribunal, bem como aos sistemas de informação e congêneres.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2020.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 230, de 12.11.2020, pp. 7-9.