
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 788, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre o processamento da apuração das eleições municipais no âmbito das zonas eleitorais do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XVIII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na legislação eleitoral sobre a apuração das eleições municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento da apuração das eleições municipais no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º O processamento da apuração das eleições municipais dar-se-á nos termos desta resolução, sem prejuízo de outros normativos que estabeleçam rotinas específicas sobre o tema.
Parágrafo único. O processo a que se refere esta resolução tramitará obrigatoriamente por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na Classe Apuração de Eleição (AE).
Art. 2º A partir da publicação do edital de nomeação dos membros da Junta Eleitoral, o chefe de cartório autuará, de ofício, o processo de apuração de eleição.
Art. 3º Será autuado um processo por município pertencente à circunscrição da zona eleitoral.
Art. 4º O processo de apuração de eleição será necessariamente instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do edital contendo a relação dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrarem em grau de recurso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
II – cópia do edital de nomeação dos membros da Junta Eleitoral, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
III – cópia do edital de convocação dos partidos políticos, coligações, Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanharem a preparação e a lacração das urnas e a eventual geração de mídias na zona eleitoral, caso seja necessário, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
IV – ata circunstanciada do procedimento de geração de mídias, se houver, e de carga e lacração das urnas, assinadas pelo juiz eleitoral, bem como pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, sendo dispensada a juntada aos autos dos extratos de carga e das etiquetas de lacres inutilizados;
V – cópia do edital de convocação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais e delegados dos partidos políticos e das coligações para participar do ato de liberação do SISTOT para uso no gerenciamento dos arquivos de urna e totalização da eleição, publicado no Diário da Justiça Eletrônico;
VI – Ata da Junta Eleitoral, devidamente assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, composta pelos relatórios Ambiente de Votação Zona Eleitoral, Zerésima e Resultado da Junta Eleitoral, emitidos pelo SISTOT;
VII - Ata Geral da Eleição de sua circunscrição, assinada pelo Presidente e rubricadas pelos membros da junta eleitoral totalizadora e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, e acompanhada pelo relatório Resultado da Totalização e pelo Relatório Ambiente de Votação Candidatos, emitidos pelo SISTOT;
VIII – ata da proclamação dos eleitos;
IX – ata da solenidade de diplomação dos eleitos.
§ 1º Em se tratando de município com mais de uma zona eleitoral, o processo de apuração será autuado pelo Juízo responsável pela totalização, designado pelo TRE, devendo ser encaminhados, para o referido Juízo, os documentos elencados neste artigo.
§ 2º Em se tratando de zona eleitoral com jurisdição sobre mais de um município, os documentos relativos às Juntas Eleitorais dos municípios termo deverão ser reunidos na sede da Zona Eleitoral, observado o disposto no art. 3º desta resolução.
§ 3º A critério do juiz eleitoral, poderão ser juntados outros documentos relacionados à apuração da eleição.
Art. 5º Finalizado o processamento dos boletins de urna de sua jurisdição pelo SISTOT, o Presidente da Junta Eleitoral lavrará a Ata da Junta Eleitoral em 2 (duas) vias nos moldes do disposto no inciso VI do art. 4º.
Art. 6º As Juntas Eleitorais não responsáveis pela totalização lavrarão a ata da Junta Eleitoral em 3 (três) vias, encaminhando 2 (duas) delas para a Junta Eleitoral responsável pela totalização, sendo a primeira destinada a subsidiar a elaboração da Ata Geral da Eleição, e a segunda, à publicação, mantendo-se a terceira via arquivada no Cartório Eleitoral.
Art. 7º Ao final dos trabalhos, o presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral da Eleição de sua circunscrição em 2 (duas) vias na forma prescrita no inciso VII do artigo 4º.
Art. 8º O Relatório Resultado da Totalização ficará no cartório eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias para exame pelos partidos políticos e pelas coligações interessados, que poderão examinar também os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização.
§ 1º Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização, estarão disponíveis nas respectivas zonas eleitorais.
§ 2º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas à análise da Junta Eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.
§ 3º As reclamações de que trata o parágrafo anterior deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, nos autos do processo de Apuração de Eleição, por meio do Sistema PJe.
§ 4º O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à Junta Eleitoral via do boletim de urna, até o prazo mencionado no § 2º se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.
§ 5º Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de 2 (dois) dias, aos demais partidos políticos e coligações, que somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de via do boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7º).
§ 6º O boletim emitido pela urna fará prova do resultado apurado, prevalecendo os dados nele consignados se houver divergência com o resultado divulgado.
§ 7º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, citados no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º, somente começarão a ser contados depois de serem disponibilizados os dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça Eleitoral na internet.
Art. 9º Decididas as reclamações, a junta eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
Art. 10 O processo de apuração de eleição somente poderá ser arquivado após o julgamento de todos os recursos que possam influenciar no resultado do pleito.
Parágrafo único. O juiz eleitoral poderá determinar o sobrestamento do feito, quando for o caso.
Art. 11 Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da coligação ou do candidato que acarrete alteração de resultado de eleição, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, conforme regramento estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, devendo o reprocessamento ser conduzido pelo juiz eleitoral da zona a que pertence o município cuja eleição terá o resultado reprocessado.
§ 1º Os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital publicado no DJE, para acompanhamento do reprocessamento.
§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, o juiz eleitoral adotará providências, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos.
Art. 12 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir normas e orientações aos cartórios eleitorais para o fiel cumprimento desta resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 217, de 30.10.2020, pp. 10-12.