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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 747, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Tianguá/Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 29-97.2018.6.06.0081, Classe 30, que deliberou pela realização de eleição direta no Município de Tianguá (81ª Zona Eleitoral),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução fixa a data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Tianguá.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito as disposições da Lei Complementar nº 64/1990, do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em 2 de outubro de 2016.

Art. 2º A eleição será realizada no dia 27 de outubro de 2019, para mandatos a se expirarem no dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º Estarão aptos a participar da eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto até seis meses antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 13.488/2017).


CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 21 a 23 de setembro, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de seis meses, considerada a data da eleição, e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 13.488/2017).

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

CAPÍTULO III

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002.

Parágrafo único. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de 6 (seis) meses, são aplicáveis às eleições suplementares (STF, RE 843455).

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 25 de setembro de 2019.

§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 horas do dia 26 de setembro de 2019.

§ 2º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE.

Art. 7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será publicado no Cartório Eleitoral até o dia 27 de setembro de 2019, no mural eletrônico, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E

DOS RECURSOS

Art. 8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, o impugnado será imediatamente notificado e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 9º O Representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 24 horas, quando no exercício da função de custos legis.

Art. 10 Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 horas, contadas do encerramento do prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. A decisão será imediatamente apresentada em cartório e publicada no mural eletrônico.

Art. 11 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 17 de outubro de 2019.

Art. 12 No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 horas, para emissão de parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 13 É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 5 (cinco) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição até o dia 19 de outubro de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 2º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia, até o dia 19 de outubro de 2019.

§ 3º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído.

§ 4º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

Art. 14 O pedido de registro de substituto deve ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), acompanhado dos documentos do candidato substituto.

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 26 de setembro de 2019, observando-se as regras constantes na Lei nº 9.504/1997.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Ficam mantidas as composições das Mesas Receptoras constituídas para as eleições de 28 de outubro de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 17 O Presidente da Junta Eleitoral será o Juiz titular da 81ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2018, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 18 As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE nº 23.456/2015.

Art. 19 O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até o 151º dia anterior à data fixada para a eleição (art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 20 No período de 25 de setembro de 2019 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais, em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 74 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.

Art. 21 Havendo conveniência administrativa, as seções eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 22 A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 01 (um) dia antes da diplomação.

Art. 23 O Juiz Eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 11 de novembro de 2019, diplomará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Tianguá.

Art. 24 Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente Resolução.

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ad referendum da Corte.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 176, de 19.09.2019, pp. 19-21.