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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 738, DE 21 DE MAIO DE 2019

Dispõe acerca dos procedimentos de segurança de membros do pleno, magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Ceará em situação de risco em razão do exercício funcional e dá outras providêncas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº. 12.694, de 24 de julho de 2012, que trata sobre medidas referentes à proteção das autoridades judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e criação do Fundo Nacional de Segurança e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao criar o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), atribui à Comissão de Segurança dos Tribunais a ele vinculado o dever de elaborar plano de proteção e assistência aos juízes em situação de risco;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer plano de proteção para magistrados e servidores em situação de risco em razão do exercício da função,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Proteção e Assistência aos membros do Pleno, magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, para o atendimento de situações de risco decorrente do exercício de suas atribuições funcionais.

§ 1º Considerar-se-á em situação de risco o membro do Pleno do TRE-CE, o magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral que for hostilizado ou vier a ser ameaçado no exercício ou em decorrência de suas funções.

Art. 2º O membro do Pleno do TRE-CE, o magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral, diante de risco em razão do exercício da função, poderá solicitar proteção pessoal ou outra medida especial de proteção à Comissão de Segurança Permanente do TRE-CE, por meio de comunicação oficial, apontado as razões da necessidade da medida.

§ 1º A solicitação será dirigida à Presidência ou à Comissão de Segurança Permanente, sendo que, neste caso, após o seu recebimento, será cientificada imediatamente à Presidência do TRE-CE.

Art. 3º Após análise do pedido pela Comissão, a solicitação será imediatamente decidida com a presença mínima de 2 [dois] magistrados, sendo que, em casos urgentes, as medidas poderão ser adotadas ad referendum pela Presidência da Comissão ou, na sua ausência, por um magistrado da Comissão.

Art. 4º Autorizado o emprego de medida excepcional, deverá a Comissão oficiar imediatamente ao órgão de segurança competente, requisitando o auxílio de força policial e a prestação do serviço de proteção ao magistrado ou ao servidor em situação de risco, repassando as informações recebidas para avalição da autoridade policial.

§ 1º A Comissão poderá propor ao Presidente do TRE-CE, ad referendum do Pleno, outras medidas administrativas para fazer cessar a situação de risco reportada.

§ 2º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao CNJ, nos termos do Art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/CE.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 21 dias do mês de maio de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 093, de 23.05.2019, pp. 8-9.