
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 634, DE 6 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a redistribuição de cargos efetivos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução n.º 146, de 6 de março de 2012, pelo Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução TSE n.º 23.430, de 12 de agosto de 2014,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 11, de 27 de outubro de 2014, editada pela Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução visa disciplinar, no âmbito do TRE-CE, os procedimentos a serem observados nas redistribuições obrigatórias e facultativas de que trata a Resolução TSE nº 23.430/2014.
Parágrafo único. O processo de redistribuição será instaurado de ofício, para ajustamento da lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, ou por iniciativa de servidor interessado, observadas as disposições contidas nesta Resolução e na Resolução TSE nº 23.430/2014.
Art. 2º A redistribuição por reciprocidade de cargos será obrigatória quando verificadas as seguintes situações:
I - vacância do cargo ocupado pelo servidor anteriormente removido por permuta;
II - remoção por força dos artigos 8º e 28 da Resolução TSE nº 22.660, de 13 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Nas redistribuições obrigatórias que envolvam cargo ocupado, os titulares serão ouvidos.
Art. 3º A redistribuição por reciprocidade de cargos será facultativa quando os respectivos ocupantes estiverem enquadrados numa das seguintes situações:
I - cessão a outros órgãos do Poder Judiciário da União para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, e vice-versa;
II - remoção por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - servidor do Poder Judiciário da União em licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.112/1990;
IV - remoção por permuta.
§1º Nas hipóteses previstas neste artigo, os órgãos envolvidos deverão observar seus interesses recíprocos para o ajustamento da força de trabalho.
§ 2º A reciprocidade da redistribuição de cargo ocupado por servidor que haja sido removido por permuta na forma do inciso IV deste artigo não se vincula aos servidores envolvidos na remoção.
§ 3º As redistribuições facultativas que envolvam cargo ocupado somente se efetivarão com a anuência dos respectivos titulares.
§ 4º As hipóteses de redistribuição obrigatória previstas no art. 2º desta Resolução poderão ocorrer em reciprocidade com as situações de redistribuição facultativa elencadas neste artigo, observados o interesse da Administração e a anuência do titular.
Art. 4º As redistribuições obrigatórias previstas no artigo 2º desta Resolução efetivar-se-ão de forma prioritária, devendo ser avaliada a equivalência entre o quantitativo de cargos de cada Tribunal ocupados por servidores em exercício neste órgão e o de cargos do TRE-CE ocupados por servidores em exercício nos demais tribunais.
§ 1º Decorrendo do ajuste a necessidade de deslocamento de outros cargos pertencentes a este Tribunal, o procedimento dar-se-á, sucessivamente, por meio de uma das medidas seguintes:
a) compensação do débito com cargos ocupados por servidores deste Tribunal que se encontrem à disposição do órgão credor;
b) recrutamento interno de servidores deste Tribunal que tenham interesse na redistribuição de seu cargo para o órgão credor;
c) oferta de cargo vago.
§ 2º No caso de vacância de cargo ocupado por servidor deste Tribunal removido por permuta, far-se-á previamente consulta ao servidor remanescente, em exercício neste órgão, sobre o interesse em retornar ao seu órgão de origem.
§ 3º A compensação de que trata a alínea "a" do § 1º deste artigo, quando envolver redistribuição facultativa, somente se efetivará mediante a anuência do respectivo servidor.
Art. 5º Na hipótese em que o quantitativo de servidores vinculados a outros tribunais em exercício no TRE-CE for superior ao quantitativo de servidores deste órgão em exercício nos respectivos tribunais, terá preferência, na redistribuição para este Regional, o cargo ocupado por servidor que, em quaisquer das situações funcionais previstas no artigo 2º desta Resolução, contar sucessivamente com:
I – maior tempo de efetivo exercício no TRE-CE;
II – maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral;
III – maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União; e
IV – maior idade.
Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) o recrutamento interno a que se refere a alínea "b" do § 1º do artigo 4º desta Resolução, devendo ser publicado edital com a oferta do número de cargos que poderão ser redistribuídos e respectivos tribunais de lotação.
Parágrafo único. A SGP encaminhará à Presidência a relação de servidores interessados na redistribuição, com o respectivo currículo, a fim de aferir o interesse objetivo da Administração.
Art. 7º Se após a adoção das medidas previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do artigo 4º desta Resolução houver servidores interessados em quantitativo superior às vagas ofertadas para o órgão credor, será observada a regulamentação deste para a seleção dos servidores ocupantes dos cargos a serem redistribuídos.
Parágrafo único. Na hipótese de o órgão credor não haver emitido regulamentação ou de esta não contemplar a situação prevista no caput, aplicar-se-ão os critérios de preferência estabelecidos no artigo 5º desta Resolução.
Art. 8º Nos casos em que o quantitativo de cargos do TRE-CE ocupados por servidores em exercício em outro Tribunal for superior ao quantitativo de servidores desse órgão em exercício neste Regional, a Presidência oficiará ao respectivo Tribunal para providenciar o ajuste da força de trabalho, conforme estabelecido no artigo 7º da Resolução TSE n.º 23.430/2014.
Parágrafo único. Ultimadas as diligências do caput e havendo um número superior de servidores interessados na redistribuição de seu cargo para este Tribunal, aplicar-se-ão os critérios de preferência estabelecidos no artigo 5º desta Resolução.
Art. 9º A lotação dos cargos redistribuídos para este Tribunal, inclusive os que estejam ocupados, far-se-á com a observância das seguintes disposições:
I - tratando-se de redistribuição obrigatória em razão de remoção por força dos artigos 8º e 28 da Resolução TSE n.º 22.660, de 13 de dezembro de 2007, será mantida a lotação do ocupante do cargo para efeito de alocação no Quadro Permanente deste Regional;
II - tratando-se de redistribuição obrigatória em razão de vacância do cargo ocupado pelo servidor anteriormente removido por permuta:
a) se o débito for compensado com o cargo de servidor vinculado ao respectivo Tribunal que já se encontre em exercício no TRE-CE, será mantida a lotação do ocupante do cargo para efeito de alocação no Quadro Permanente deste Regional;
b) se for redistribuído cargo vago, seu provimento ocorrerá em unidade estabelecida pela Presidência deste Tribunal, conforme os critérios de conveniência e oportunidade e as peculiaridades do caso concreto, observando-se, em relação às zonas eleitorais, a manutenção do quantitativo mínimo de pessoal previsto no artigo 1º da Lei n.º 10.842/2004.
III - tratando-se de redistribuição facultativa:
a) na redistribuição por reciprocidade, será observada, inclusive, a reciprocidade da lotação dos cargos ocupados pelos servidores, ressalvados o interesse justificado da Administração e a anuência dos envolvidos;
b) se o servidor encontrar-se em exercício neste Tribunal em razão de remoção por permuta, remoção por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou, ainda, licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 2º do artigo 84 da Lei nº 8.112/1990, será mantida a lotação do ocupante do cargo contemporânea à redistribuição;
c) se for redistribuído cargo vago, sua alocação ocorrerá em unidade estabelecida pela Presidência deste Tribunal, conforme os critérios de conveniência e oportunidade e as peculiaridades do caso concreto, observando-se, em relação às zonas eleitorais, a manutenção do quantitativo mínimo de pessoal previsto no artigo 1º da Lei n.º 10.842/2004.
Art. 10. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, às redistribuições que envolvam cargos de outros órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2016.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Anastácio Nógrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 127, de 8.7.2016, pp. 14-15.