
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 604, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o procedimento para credenciamento de usuários para operacionalização do Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de informações ao Poder Judiciário mediante a utilização do Sistema INFOJUD no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento dos usuários para operacionalização do Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
Art. 2º O acesso ao sistema INFOJUD será disponibilizado aos magistrados, mediante credenciamento, nos termos do artigo 3º.
§ 1º Os usuários do Sistema deverão estar previamente cadastrados em base específica da Receita Federal e possuir certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil.
§ 2º É suficiente um único certificado digital por magistrado, independente do órgão de atuação.
Art. 3º A solicitação de acesso ao Sistema deverá ser formalizada pelo Juiz Eleitoral mediante o preenchimento do Formulário de Credenciamento, conforme o Anexo I desta Resolução, e enviado para a Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais – SESAJ por meio de Processo Administrativo Digital – PAD.
Art. 4º Compete à Presidência deferir as solicitações de credenciamento, bem como determinar o cadastramento dos juízes membros deste Tribunal, independente de solicitação.
Parágrafo Único – Compete à SESAJ receber os formulários, analisá-los e enviá-los à Presidência e, posteriormente, proceder o cadastramento determinado, nos termos do caput.
Art. 5º O cancelamento do acesso dar-se-á nas seguintes situações:
I – por ocasião do término do período de atuação dos juízes na jurisdição eleitoral, com base em informações fornecidas pelas Zonas Eleitorais ou identificadas pela SESAJ;
II – a qualquer tempo, por solicitação do Juiz Eleitoral encaminhada à Presidência; e
III – por determinação da Presidência.
Art. 6º Será de responsabilidade dos membros do Tribunal Pleno e do Juiz Eleitoral, na medida de suas atribuições, o fiel cumprimento às normas, regras e procedimentos de acesso ao Sistema.
Parágrafo Único – Os magistrados que, por culpa ou má-fé, utilizarem o Sistema para fins alheios aos que estatuídos, responderão civil, penal e administrativamente.
Art. 7º Serão disponibilizados na intranet deste Tribunal os manuais para orientação dos usuários e o Formulário de Credenciamento para a solicitação de cadastramento.
Art. 8º O suporte ao Sistema será realizado através dos seguintes endereços eletrônicos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Nacional de Justiça: infojud@receita.fazenda.gov.bre duvidas_e_sugestoes_sistemas@cnj.jus.br, respectivamente.
Art. 9º A Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, exercerá a supervisão do acesso dos usuários ao Sistema, podendo expedir atos normativos complementares visando o fiel cumprimento dos objetivos desta resolução.
Art. 10. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de novembro de 2015.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Ricardo Cunha Porto
JUIZ
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 211, de 12.11.2015, pp. 12-13 e republicado no DJE/TRE-CE nº 216, de 19.11.2015, pp. 12-14.