
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 587, DE 23 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e as respectivas prestações de contas na campanha eleitoral da eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Araripe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha na eleição suplementar no Município de Araripe para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Araripe obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE nº 23.376/2012 e nesta Resolução.
Art. 2º Até 3 (três) dias após a publicação desta Resolução, os partidos políticos comunicarão ao Juízo da 68ª Zona Eleitoral os valores máximos de gastos que farão para a candidatura a Prefeito (art. 18, caput, Lei n.º 9.504/1997).
§ 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a Prefeito.
§ 2º O gasto de recursos, além dos valores declarados nos termos deste artigo, sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação, podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei n.º 9.504/97, art. 18, § 2º).
§ 3º Após registro na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do Juiz Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar.
§ 5º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND) e no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Art. 3º Até o dia 10 (dez) de abril do corrente ano, os partidos políticos constituirão comitês financeiros destinados a arrecadar e aplicar recursos na campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Art. 4º Os comitês financeiros deverão ser registrados até o dia 13 (treze) de abril perante o Juízo da 68ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
Art. 5º O requerimento de registro do comitê financeiro deverá ser preenchido e impresso por meio do Sistema de Registro do Comitê Financeiro (SRCF), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet, especificamente para a nova eleição.
Art. 6º Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data de sua realização.
Art. 7º É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§ 2º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta específica de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato, no prazo de 3 (três) dias, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Art. 8º A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação do número do CNPJ do candidato, do comitê financeiro e do diretório municipal do partido político a que estiver vinculado o comitê financeiro ou, na falta deste, o número de inscrição no CPF do presidente do comitê financeiro, nos termos da Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE nº 1.019/2010, observadas as alterações advindas da Instrução Normativa RFB-TSE nº 1.179, de 2 de agosto de 2011.
Art. 9º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet, especificamente para as novas eleições.
§ 1º As contas dos candidatos que concorrerem ao pleito, dos comitês financeiros e dos partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até o dia 20 de maio de 2015.
§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido prestadas, o Juiz Eleitoral notificará candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de serem julgadas não prestadas.
§ 3º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º As contas dos candidatos eleitos e do próprio comitê financeiro deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 28 de maio de 2015.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 23 dias do mês de março de 2015.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Luis Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dr.ª Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 55, de 26.3.2015, pp. 20-21.