
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 564, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o processamento das prestações de contas de campanha e dos registros de comitês financeiros, referentes às Eleições de 2014, no âmbito deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.406, de 27 de fevereiro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros em campanha eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento das prestações de contas de campanha, de forma a assegurar a celeridade imprescindível à sua apreciação tempestiva,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° O processamento das prestações de contas de campanha e dos registros de comitês financeiros, referentes às Eleições de 2014, no âmbito deste Tribunal, será regulamentado por esta Resolução, sem prejuízo das demais instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e da legislação eleitoral.
Art. 2º As prestações de contas parciais e finais dos candidatos, eleitos ou não, dos diretórios estaduais dos partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, caso constituídos, deverão ser elaboradas utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e encaminhadas à Justiça Eleitoral pela internet, nos prazos e na forma estabelecida nos artigos 36, 38 e 42 da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
§ 1º O Extrato de Prestação de Contas, devidamente assinado e acompanhado dos documentos previstos no inciso II do art. 40 da Resolução TSE n.º 23.406/2014, deverá ser protocolizado na sede deste Tribunal até as 19 horas do dia 4 de novembro de 2014, no caso de primeiro turno, e até as 19 horas do dia 25 de novembro de 2014, no caso de segundo turno.
§ 2º Além dos documentos previstos no inciso II do art. 40 da Resolução TSE n.º 23.406/2014, é obrigatória a apresentação dos seguintes:
a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
b) canhotos dos recibos eleitorais utilizados;
c) outros elementos que comprovem a movimentação realizada em campanha.
§ 3º Após a protocolização, a Secretaria de Controle Interno procederá a aferição sobre a identidade do número de controle, visando emitir recibo de entrega da prestação de contas e, caso seja constatada ausência ou divergência no número de controle, será adotado o procedimento previsto no § 3º, do art. 42, da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
Art. 3º É obrigatória a constituição de advogado legalmente habilitado para a apresentação da prestação de contas de campanha final, bem como na hipótese de apresentação de prestação de contas parcial retificadora.
Parágrafo único. Na hipótese das contas serem apresentadas sem representação legal, deverá ser adotado o procedimento previsto no art. 2º da Resolução TRE-CE n.º 549/2014.
DA AUTUAÇÃO E DA ANÁLISE TÉCNICA
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CAMPANHA
Art. 4º As prestações de contas de campanha serão autuadas e distribuídas por determinação da Presidência deste Tribunal, após a divulgação da primeira prestação de contas parcial e com base em comunicação da Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. A segunda prestação de contas parcial e a prestação de contas final serão juntadas ao processo iniciado com a primeira prestação parcial, bem como os novos documentos eventualmente apresentados.
Art. 5º Apresentadas as contas finais e disponibilizados os seus dados na internet, a Secretaria Judiciária publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para os fins previstos no art. 43 da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
Parágrafo único. A impugnação de que trata o § 1º do art. 43 da Resolução TSE n.º 23.406/2014 será processada nos autos da respectiva prestação de contas.
Art. 6º Compete à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal a realização do exame técnico das prestações de contas de campanha, com apoio de comissão composta de servidores que possuam formação técnica compatível, constituída por ato da Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. O ato constitutivo da comissão deverá definir o prazo máximo de atuação e as atribuições, assim como a obrigatoriedade do afastamento provisório dos servidores de suas unidades de lotação, para o exercício exclusivo na comissão de análise.
Art. 7º Na hipótese de ser constatado indício de irregularidade na prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno poderá requisitar, diretamente, informações adicionais, bem como determinar a realização de diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.
§ 1º As diligências devem ser cumpridas no prazo, improrrogável, de 72 horas, a contar da intimação, nos termos dos incisos I e II, do § 1º, do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a Secretaria de Controle Interno poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
§ 3º Decorrido o prazo da diligência sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo sobre as contas, salvo se a comissão considerar necessária a expedição de nova diligência.
Art. 8º Sobre as contas de campanha será emitido parecer técnico que deverá concluir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.
§ 1º Na hipótese do parecer técnico concluir pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador de contas, o mesmo será notificado para manifestar-se, no prazo de 72 horas, a contar da notificação.
§ 2º Aplica-se o mesmo procedimento quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 9º Encerrado o prazo fixado para apresentação das contas, a Secretaria de Controle Interno comunicará à Presidência deste Tribunal a relação dos candidatos, incluindo vice e suplentes, e diretórios partidários, incluindo comitês financeiros, que deixaram de prestá-las, com vistas à adoção das medidas previstas no § 3º do art. 38, da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
§ 1º Caso persista a omissão, as contas serão imediatamente julgadas como não prestadas, e, na hipótese de posteriormente serem apresentadas, as mesmas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58 da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 10. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei n.º 9.504/97, art. 29, § 2º).
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
Art. 11. Os órgãos partidários municipais, no mesmo prazo e na mesma forma fixados para as prestações de contas parciais e final, prestarão informações à Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira eventualmente realizada em campanha, as quais não serão objeto de julgamento específico pelo Juiz Eleitoral e poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das contas de campanha, conforme disposto no art. 64 da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
§ 1º As informações serão prestadas na forma disciplinada no art. 65 da Resolução TSE n.º 23.406/2014 e deverão ser protocolizadas no respectivo Juízo Eleitoral até o dia 4 de novembro de 2014 e, para os partidos políticos que tenham candidatos participando do segundo turno, ainda que coligados, até o dia 25 de novembro de 2014.
§ 2º Os Cartórios Eleitorais deverão armazenar as informações recebidas em pastas específicas e, quando da apresentação da prestação de contas anual do partido, relativa ao exercício 2014, juntá-las aos respectivos autos para exame em conjunto.
DO REGISTRO DOS COMITÊS FINANCEIROS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 12. O pedido de registro de comitê financeiro constituído pelo partido político deverá ser protocolizado neste Tribunal, acompanhado da mídia gerada pelo Sistema de Registro de Comitê Financeiro (SRCF) e dos documentos listados no art. 7º da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
Parágrafo único. Protocolizado o pedido, a Secretaria de Controle Interno efetuará a recepção da mídia no Sistema SPCE WEB (Módulo de Recepção de Registro de Comitê Financeiro) para fins de atribuição do CNPJ e abertura de conta bancária.
Art. 13. Recepcionada a mídia, a Secretaria Judiciária, por determinação da Presidência, procederá à autuação e distribuição dos autos, remetendo-os, em seguida, ao Relator para os fins previstos no art. 8º da Resolução TSE n.º 23.406/2014.
Art. 14. Após o trânsito em julgado da decisão que apreciar o pedido de registro do comitê financeiro, os autos serão encaminhados à Secretaria de Controle Interno para fins de registro do tipo de julgamento (deferido, indeferido ou cancelado) no SPCE WEB (Módulo de Recepção de Registro de Comitê Financeiro), guarda e subsídio ao exame das prestações de contas dos comitês financeiros.
Parágrafo único. Os processos de registro de comitê financeiro deverão ser apensados aos autos das respectivas prestações de contas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica autorizada, nos termos do art. 71 da Resolução TSE n.º 23.406/2014, a consulta e a obtenção de cópias dos autos de prestação de contas pelos interessados.
Art. 16. As informações relativas aos julgamentos dos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos serão lançadas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO).
Art. 17. A Secretaria de Controle Interno poderá aplicar, no que couber, procedimentos técnicos aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como propor orientações que visem padronizar o exame das prestações de contas.
Art. 18. As entidades fazendárias estadual e municipais do Estado do Ceará disponibilizarão a este Tribunal, quando instadas, informações econômico-fiscais concernentes às Notas Fiscais Eletrônicas, constantes de seus bancos de dados, emitidas em nome de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nas respectivas circunscrições.
Parágrafo único. As Fazendas Públicas deverão observar o procedimento definido pela Justiça Eleitoral para o encaminhamento das informações solicitadas, observando o leiaute, o prazo e a forma fixados para o seu atendimento.
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 05 dias do mês de agosto de 2014.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 149, de 7.8.2014, pp. 33-35.