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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 471, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre as comunicações oficiais, por meio do Sistema Malote Digital, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 11.419/2006, o qual prevê que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;

CONSIDERANDO as diretrizes e fundamentos estabelecidos na Resolução CNJ n º 100, de 24 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO a meta prioritária CNJ n º 10, para o ano de 2010, estipulando que devem se realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos, conforme estabelecido pelo Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, nos termos da Resolução TRE-CE n º 394, de 10 de maio de 2010;

CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência que será gerada com a utilização do sistema Malote Digital por diversos Tribunais;

RESOLVE:

Art. 1º As comunicações oficiais entre a Justiça Eleitoral do Ceará, o Conselho Nacional da Justiça – CNJ, Conselho da Justiça Federal – CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e os entes descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre órgãos, setores, magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, serão realizadas, preferencialmente, com a utilização do sistema Malote Digital, nos termos desta Resolução, resguardados os casos para os quais a lei exija intimação, notificação ou vista pessoal.

§ 1º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes na Justiça Eleitoral do Ceará.

§ 2º Em caso de pane ou impossibilidade de uso do sistema Malote Digital, verificada inclusive quando o documento a ser remetido for excessivamente volumoso, as comunicações oficiais devem ser expedidas pela via postal, cabendo à Coordenadoria de Gestão Documental – COGED – avaliar cada situação.

§ 3º Em se tratando de contagem de prazo nos requerimentos administrativos, considera-se realizado o ato por meio eletrônico no dia útil subsequente à data de seu envio.

§ 4º Quando algum documento for enviado para atender a prazo procedimental, serão considerados tempestivos os transmitidos até as vinte e quatro horas do seu último dia.

Art. 2º É proibido o envio ou recebimento, pelo sistema Malote Digital, de documentos, imagens, comunicação ou quaisquer outros arquivos fora do interesse do serviço, sob pena de responsabilidade disciplinar.

§ 1° Fica vedada a utilização do sistema Malote Digital para enviar comunicações de caráter sigiloso.

§ 2º Para os efeitos legais as comunicações serão feitas entre as unidades organizacionais e não entre as pessoas dos magistrados ou servidores que lhes dirijam, e ficarão fazendo parte do acervo da unidade organizacional.

Art. 3º As unidades organizacionais ficam obrigadas a realizar a leitura diária dos documentos que lhes forem enviados pelo sistema Malote Digital, a fim de garantir o cumprimento dos prazos, se for o caso, e a eficiência do sistema.

Art. 4º Ficam mantidas as rotinas de trabalho referentes à expedição dos documentos oficiais, exceto a remessa, que, doravante, passa a se realizar através do sistema Malote Digital, desde que a unidade de destino também seja usuária.

Art. 5º Os arquivos eletrônicos contendo os atos a serem enviados pelo sistema Malote Digital devem ser obrigatoriamente convertidos para o formato PDF (Portable Document Format).

Parágrafo único. Poder-se-á fazer uso de chancela eletrônica do subscritor nos documentados gerados pela própria unidade organizacional, fazendo-se posteriormente a conversão para formato PDF.

Art. 6º A Coordenadoria de Gestão Documental – COGED da Secretaria de Administração – SAD será a unidade gestora do sistema Malote Digital deste Tribunal, a quem competirá:

I) acompanhar e avaliar o uso correto do sistema pelas unidades organizacionais cadastradas, propondo as melhorias que considerar convenientes;

II) realizar e manter o cadastramento dos usuários de todas as unidades organizacionais; monitorar, mensalmente, o fluxo de documentos expedidos via sistema, para, se for o caso, propor ajuste no contrato firmado com os correios;

IV) elaborar, eventualmente, relatório de avaliação do uso do sistema frente as metas prioritárias pretendidas.

Art. 7º Cada unidade organizacional deverá possuir no mínimo um e no máximo três usuários cadastrados para utilização do sistema Malote Digital.

§ 1º Mencionado quantitativo poderá ser flexibilizado se devidamente justificado pela unidade interessada.

§ 2º A unidade gestora do sistema será comunicada por mensagem eletrônica das mudanças ocorridas na lotação funcional, no comissionamento e na situação funcional dos usuários do sistema, para que sejam procedidas as mudanças de cadastramento necessárias.Art. 8º Todas as operações e comunicações realizadas ficarão registradas no sistema e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores.

Art. 9º A Resolução 303, de 13 de setembro de 2006, tem alterado seu art. 22, I, 'c', que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 (...)

I – (...)

c) À Seção de Expedição – SEEXP, compete:

1. providenciar a expedição de toda a correspondência do Tribunal, efetuando, previamente, os procedimentos de conversão dos documentos em arquivos digitais, quando a remessa ocorrer via sistema Malote Digital, ou de endereçamento, empacotamento, pesagem, colagem e demais anotações, quando a remessa ocorrer por via postal;

2. (...)

3. preparar e controlar a expedição de documentos e correspondências, com a utilização do sistema Malote Digital, quando a remessa ocorrer por meio eletrônico, ou com a utilização de SEDEX, encomenda normal, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou de agência franqueada, quando a remessa ocorrer por via postal;"

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Alexandre Meireles Marques

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 218, de 28.11.2011, pp. 8-9.

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