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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 465, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e as respectivas prestações de contas nas campanhas eleitorais das novas eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no município de Ararendá/CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha nas novas eleições no município de Ararrendá/CE, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha nas novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Ararendá/CE obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE nº 22.715/2008 e nesta Resolução.
Art. 2º Até 3 (três) dias após a publicação desta Resolução, os partidos comunicarão ao Juízo da 48a Zona Eleitoral os valores máximos de gastos que farão para a candidatura a Prefeito (Lei nº. 9.504/1997, art. 18, caput).
§ 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a prefeito.
§ 2º O gasto de recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação, podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).
§ 3º Após registro na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretender alterar.
§ 5º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
Art. 3º Até o dia 23 de outubro os partidos políticos e/ou coligações constituirão comitês financeiros destinados a arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput), e os registrarão até o dia 28 de outubro perante o Juízo Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral.
§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Art. 4º Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.
§ 2º As despesas já contratadas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.
Art. 5º É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§ 2º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
§ 3º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta dos comitês financeiros e dos candidatos, no prazo de 48 horas, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Art. 6º A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação do número do CNPJ do candidato e do diretório municipal do partido político a que estiver vinculado o comitê financeiro ou, na falta deste, o número de inscrição no CPF do presidente do comitê financeiro, observadas as alterações advindas da Instrução Normativa nº 1.179, de 2 de agosto de 2011, da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Os diretórios municipais dos partidos políticos ficarão responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo constante do Anexo I, da Resolução TSE nº 22.715/2008, e pela sua distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos respectivos candidatos antes do início da arrecadação dos recursos.
§ 1º Em caráter excepcional, os recibos eleitorais a serem utilizados na eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ararendá/CE poderão ser os remanescentes das eleições de 5 de outubro de 2008, entregues ao Juízo da 48ª Zona Eleitoral por ocasião da prestação de contas referente àquele pleito.
§ 2º O candidato e o comitê financeiro deverão requerer ao Juízo da 48ª Zona Eleitoral a entrega dos recibos eleitorais antes do início da arrecadação de recursos.
§ 3º Os recibos a serem entregues deverão corresponder ao partido político ao qual estiver o candidato a prefeito ou ao qual estiver vinculado o comitê financeiro, conforme quem os requerer.
§ 4º O Cartório da 48ª Zona Eleitoral lavrará, em duas vias, termo de entrega dos recibos eleitorais, que conterá a respectiva numeração de série e a data da entrega, sendo firmado o recebimento pelo requerente.
§ 5º Caso não existam recibos eleitorais remanescentes, ou os existentes não sejam suficientes para atender as necessidades do candidato e/ou comitê financeiro, dar-se-á o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Os diretórios municipais dos partidos políticos deverão protocolizar no Cartório da 48ª Zona Eleitoral, antes da distribuição dos recibos eleitorais aos comitês financeiros, informação que indique:
I – a quantidade e a numeração sequencial dos recibos confeccionados;
II – o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número e a data de emissão do documento fiscal.
Art. 9º Os diretórios municipais dos partidos políticos deverão repassar aos comitês financeiros a totalidade dos recibos eleitorais confeccionados.
Art. 10. O requerimento de registro do comitê financeiro deverá ser preenchido e impresso por meio do Sistema de registro de Comitês Financeiros (SRCF), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet, especificamente para as novas eleições.
Art. 11. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet, especificamente para as novas eleições.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos que concorrerem ao pleito em referência, dos comitês financeiros e dos partidos políticos devem ser encaminhadas até o dia 16 de novembro de 2011.
§ 2º Findo o prazo de encaminhamento da prestação de contas, o Juiz Eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.
§ 3º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 horas.
§ 4º As prestação de contas referidas no parágrafo primeiro deverão estar julgadas até o dia 21 de novembro de 2011.
§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução TSE nº 21.823, de 15.6.2004).
Art. 12. O Cartório da 48ª Zona Eleitoral deverá proceder à análise das prestações de contas de forma manual, observando-se os procedimentos técnicos de exame aprovados pela Portaria TSE nº 724/2008.
Parágrafo único. O último dia para publicação das decisões que julgar as prestações de contas dos eleitos e do comitê financeiro será o dia 22 de novembro de 2011.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, revogando-se as disposições em contrários.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 6 dias do mês de outubro de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 187, de 7.10.2011, pp. 34-36.

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