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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 448, DE 4 DE JULHO DE 2011

Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Umirim/CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V do Regimento Interno deste Tribunal, bem como os termos da Resolução TSE nº 23.280/10;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, proferida nos autos da PETIÇÃO nº 3248 - 2011.6.06.0000 – Classe 24, que deliberou pela realização de eleições diretas, e nos termos dos Acórdãos, baixados em sessão de 30.11.2010, proferidos nos autos do Recurso Eleitoral nº 2232119–77.2009.6.06.0107 – Classe 30ª, publicado no DJE/CE em 6.12.2010, que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cassando, dentre outros, os mandatos eletivos dos Srs. José Afrânio Pinheiro e Francisco Clodoveu Oliveira Sales, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Umirim/CE, eleitos no pleito municipal de 2008, sob o fundamento de prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A, da Lei das Eleições), e, na sessão de 7.2.2011, que rejeitou os embargos de declaração no qual fora concedido efeito suspensivo contra a decisão proferida no recurso eleitoral supra, e, por fim, em atendimento a decisão proferida em sede de Mandado de Segurança nº 704–24.2011.6.00.0000 pelo Tribunal Superior Eleitoral em 30 de junho de 2011;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Designar o dia 4 de setembro de 2011 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Umirim, que exercerão o mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de 2012 e dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar nº 64/90, do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei nº 12.034/2009, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em outubro de 2008, além das alterações técnicas previstas nas Resoluções que regeram as Eleições de 2010.

Art. 3º Estarão aptos a participar das eleições de 4 de setembro de 2011 todos os partidos que tenham registrado seu estatuto um ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 25 de julho a 26 de julho de 2011, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiver com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

CAPÍTULO III

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução nº 21.093, de 9 de maio de 2002.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO

Art. 6º O prazo para entrega, no Cartório Eleitoral da 107ª Zona, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 28 de julho de 2011.

§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 29 de julho de 2011.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará aos interessados, em seu sítio na internet, o sistema próprio para a formalização dos registros de candidaturas.

Art. 7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será afixado no Cartório Eleitoral até o dia 30 de julho de 2011, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

Art. 8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo (a) Chefe de Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juízo decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

Parágrafo único. O Representante do Ministério Público Eleitoral em exercício na 107ª Zona Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral suplementar, atendendo o prazo de 24 horas.

Art. 9º Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 8º, e a decisão será incontinenti apresentada em cartório, e publicada no local de costume.

Art. 10. Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 19 de agosto de 2011.

Art. 11. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para emissão de parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.


CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL


Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 29 de julho de 2011, observando-se as regras constantes na Lei 9.504/97.


CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituída para as eleições de 03 de outubro de 2010, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 14. As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE n.º 22.719/08.

Art. 15. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. No período de 28 de julho de 2011 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, de 8 (oito) até às 19 (dezenove) horas, em dias úteis, e, de 13 (treze) às 19 (dezenove) horas aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 22.717/08.

§ 2º O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral será fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral, a quem caberá, de igual modo, promover a alteração dos horários fixados no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.

Art. 17. Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, a Lei nº 9.504/97 com as alterações posteriores, observada a norma disposta no art. 16 da Constituição Federal, as normas reguladoras do pleito de 2008 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que couberem e que não conflitem com a Lei das Eleições.

Art. 18. Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 19. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos, será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.

Art. 20. O último dia para a diplomação e posse do Prefeito e Vice-Prefeito de Umirim/CE, eleitos em 4 de setembro de 2011, será fixado em ato próprio pelo Juízo Eleitoral da 107ª Zona, atendendo o prazo limite do dia 18 de setembro de 2011.

Art. 21. Fica aprovado o Calendário constante do anexo I, que integra a presente Resolução.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico do Estado do Ceará, revogando-se as disposições em contrários e, especificamente, a Resolução nº 437 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 dias do mês de julho de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I


CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO

NO MUNICÍPIO DE UMIRIM (107ª ZE)

(04 de setembro de 2011)

2010

SETEMBRO

04 de setembro de 2010 – sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Umirim/CE, 107ª Zona Eleitoral.

3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.

2011

JULHO

25 de julho de 2011 – segunda-feira

(41 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

26 de julho de 2011 – terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.

27 de julho de 2011 – quarta-feira

(39 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.

28 de julho de 2011 – quinta-feira

(38 dias antes)

1. Último dia do prazo para a apresentação, pelos partidos políticos ou coligações, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 horas. (LC nº 64/90, art. 16).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97, no que couberem.

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obra públicas.

5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. (Lei nº 9.504/97, art. 94).

29 de julho de 2011 – sexta-feira

(37 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 107ª Zona Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput)

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.(Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Último dia para os tribunais de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

30 de julho de 2011 – Sábado

(36 dias antes)

1. Último dia para publicação, no Cartório Eleitoral, do Edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.

3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de três dias após a escolha de seus candidatos em convenção.

4. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

AGOSTO

02 de agosto de 2011 – Terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva constituição.

04 de agosto de 2011 – Quinta-feira

(31 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.

06 de agosto de 2011 – Sábado

(29 dias antes)

1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

2. Último dia para publicação dos membros para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 03 de outubro de 2010.

3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação dos mesários, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 03 de outubro de 2010.

09 de agosto de 2011 – terça-feira

(26 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda, de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.

11 de agosto de 2011 – quinta-feira

(24 dias antes)

1. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras. (Lei 9.504/97, art. 63).

12 de agosto de 2011 – sexta-feira

(23 dias antes)

1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.

2. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei 6.091/74, art. 14).

13 de agosto de 2011 – sábado

(22 dias antes)

1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

14 de agosto de 2011 – domingo

(21 dias antes)

1. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal e divulgar, mediante edital, os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado.


16 de agosto de 2011 – terça-feira

(19 dias antes)


1. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do Juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.


17 de agosto de 2011 – quarta-feira

(18 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação aos escrutinadores nomeados, constantes do edital publicado.

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

3. Último dia para requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

19 de agosto de 2011 – sexta-feira

(16 dias antes)


1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.


20 de agosto de 2011 – sábado

(15 dias antes)


1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito. (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).


24 de agosto de 2011 – quarta-feira

(11 dias antes)


1. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

2. Último dia para publicação pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.


25 de agosto de 2011 – quinta-feira

(10 dias antes)


1. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.


26 de agosto de 2011 – sexta-feira

(09 dias antes)


1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.


29 de agosto de 2011 – segunda-feira

(06 dias antes)


1. Último dia o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.

2. Último dia para realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas, tendo os mesmos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para substituição da fotografia.


30 de agosto de 2011 – terça-feira

(05 dias antes)


1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral, representantes para o Comitê interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

3. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.


31 de agosto de 2011 – quarta-feira

(04 dias antes)


1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.


SETEMBRO

01 de setembro de 2011 – quinta-feira

(03 dias antes)


1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar. (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8 horas e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

4. Último dia para realização de debates.

02 de setembro de 2011 – sexta-feira

(02 dias antes)


1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.


03 de setembro de 2011 – sábado

(01 dia antes)


1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto- falantes ou amplificadores de som, entre às 8 horas e às 22 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).


04 de setembro de 2011 – domingo

DIA DA ELEIÇÃO


-Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".

-Às 8 horas: Início da votação.

-Às 17 horas Encerramento da votação.

-Após às 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.

5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39 – A da Lei nº 9.504/97.

6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

05 de setembro – segunda- feira

(1 dia depois)


1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.


06 de setembro – terça-feira

(2 dias depois)


1. Término do prazo, às 17 (dezessetes) horas do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora. (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Código Eleitoral, art. 236).


07 de setembro – quarta-feira

(3 dias depois)


1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas dos candidatos.

* Prazo prorrogado para 8.9.2011 pela Res. nº 453/2011.


15 de setembro – quinta-feira

(11 dias depois)


1. Último dia para publicação das decisões que julgar as contas dos candidatos eleitos e do próprio comitê financeiro.


18 de setembro – domingo

(14 dias depois)


1.Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.


OUTUBRO

04 de outubro – terça-feira

(30 dias depois)


1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 04 de setembro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.


NOVEMBRO

04 de novembro – quinta-feira

(60 dias depois)


1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 04 de setembro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.


Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 dias do mês de julho de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 124, de 7.7.2011, pp. 16-22.

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