
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 434, DE 5 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em comunidades indígenas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Federal, que reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam;
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 13 de setembro de 2007 pela Assembléia Geral da ONU, garante aos indígenas o direito a participar plenamente, se o desejarem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.001, de 19.12.1973 (Estatuto do Índio), que determina ser dever do Estado a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos, com a garantia aos povos indígenas do pleno exercício dos direitos civis e políticos.
RESOLVE:
Art. 1º Os Juízes Eleitorais criarão seções eleitorais especiais em comunidades indígenas, a fim de que os índios ali residentes tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta Resolução.
Art. 2º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência, necessários à instalação das seções ou ao incremento do número de indígenas alistados em seções já existentes, serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral nas próprias comunidades, em datas a serem definidas de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e as lideranças indígenas, em colaboração com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), por meio da Coordenação Regional de Fortaleza.
Art. 3º As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar, preferencialmente, em escolas indígenas.
Art. 4º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente dentre eleitores indígenas.
Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará firmará convênio de cooperação técnica com a Fundação Nacional do Índio, por meio da Coordenação Regional em Fortaleza, bem como com outras entidades que puderem auxiliar o desenvolvimento das condições indispensáveis para o exercício do direito de voto dos indígenas cearenses.
Art. 6º No convênio de cooperação técnica a ser firmado com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), deverão ser fixadas, entre outras, as seguintes responsabilidades:
I – informar à Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais – sobre os povos e comunidades indígenas a serem atendidos, devendo constar da informação o quantitativo de índios, a localização da comunidade, bem como nome, endereço, telefone e contatos das lideranças indígenas;
II – auxiliar na definição, em conjunto com a Justiça Eleitoral e lideranças indígenas, das datas para o alistamento, revisão e transferência eleitorais;
III – indicar prédio público, preferencialmente escola indígena, para a realização dos trabalhos da Justiça Eleitoral (alistamento, revisão, transferência e instalação das mesas receptoras).
Art. 7º Compete à Justiça Eleitoral:
I – criar no cadastro eleitoral o local de votação e a respectiva seção;
II – realizar os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência;
III – fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;
IV – possibilitar a justificativa aos que não estiverem aptos à votação.
Art. 8º As seções eleitorais serão instaladas nas comunidades indígenas com, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar.
Art. 9° As atividades necessárias à instalação das seções ou ao incremento do número de indígenas alistados em seções já existentes serão coordenadas por equipe multidisciplinar, composta por representantes da Presidência, Corregedoria, Diretoria-Geral e Coordenadoria de Eleições (COELE), em parceria com os Juízes Eleitorais.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 05 dias do mês de abril de 2011.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 66, de 12.4.2011, pp. 22-23.