
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 432, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 95 e 96, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Os afastamentos de servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ocorrerão, para estudo ou missão no exterior, de acordo com os artigos 95 e 96, da Lei n.º 8.112/90, e observarão as normas dispostas nesta Resolução.
Art. 2º Os afastamentos de que tratam esta Resolução são considerados como de efetivo exercício e serão:
I – com ônus total, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurada a remuneração do cargo efetivo ou função comissionada, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;
II – com ônus limitado, quando implicarem direito apenas à remuneração do cargo efetivo ou função comissionada, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;
III – sem ônus, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo ou função, e não acarretarem despesas para a Administração.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício, desde que haja contribuição ao regime de previdência a que o servidor se vincula.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada somente terá direito de perceber a parcela da retribuição da função comissionada ou cargo em comissão quando o afastamento for autorizado, nos termos dos incisos I e II, por um período de até 90 (noventa) dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do afastamento.
§ 3º O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração (Art. 96, Lei n.º 8.112/90).
Art. 3º Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução somente poderão ser autorizados nos casos de:
I – negociação ou formalização de acordos ou contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II – cooperação técnica ou fiscalização durante a realização de eleições em países estrangeiros;
III – prestação de serviços diplomáticos;
IV – serviço ou aperfeiçoamento relacionado com as atividades de interesse da Justiça Eleitoral, de necessidade reconhecida pela Administração;
V – intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do TRE/CE ou TSE ou de utilidade reconhecida pelo mesmo; e
VI – curso de pós-graduação stricto sensu correlato às atividades de interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 4º Os pedidos de afastamentos deverão ser encaminhados à Presidência, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – nome do servidor, cargo e/ou função;
II – enquadramento da viagem em um dos tipos previstos no art. 2º;
III – finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;
IV – declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste, resumidamente:
a) as atividades programadas;
b) a duração do curso (parte presencial e não presencial);
c) os pré-requisitos para matrícula;
d) a aceitação da inscrição;
e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor e a instituição concedente.
V – datas de início e de término da viagem;
VI – custo total da viagem e da permanência no exterior, com a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias, no caso do inciso I do art. 2º; e
VII – anuência do superior hierárquico do servidor.
§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa feita por tradutor juramentado.
§ 2º A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas por esta Resolução será a correspondente à classe turística ou econômica.
Art. 5º Recebida a solicitação pela Presidência, esta decidirá sobre a possibilidade do pedido, podendo alterar o enquadramento indicado pelo servidor.
§ 1º Considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para a respectiva autorização, nos termos do caput do art. 95 da Lei nº 8.112/90.
§ 2º Dada a autorização prevista no parágrafo anterior, a Administração tomará as providências necessárias para o afastamento.
§ 3º Na concessão dos afastamentos de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares referentes à política e ao controle de lotação de servidores no âmbito do TRE/CE.
§ 4º No caso de solicitação de afastamento para participação em programa de pós-graduação no exterior, deverão ser observadas as exigências dos §§ 1º a 6º, do art. 96-A, da Lei n.º 8.112/90 (art. 96-A, § 7º, Lei n.º 8.112/90).
Art. 6º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 1º Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, durante o período em que permanecer no país, o afastamento concedido com ônus total será reclassificado para que seja considerado com ônus limitado.
Art. 7º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos incisos I e II, do art. 2º, terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 1º O servidor que não for aprovado em estágio probatório, for demitido, aposentar-se, tomar posse em outro cargo inacumulável, ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o estudo ou antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos, na forma do art. 10.
§ 2º O servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral e o que tomar posse em outro cargo inacumulável no âmbito da Administração Pública Federal ficarão dispensados do ressarcimento de que cuida este artigo.
§ 3º No caso de posse em outro cargo inacumulável no âmbito da Administração Federal, o Tribunal deverá comunicar formalmente o órgão no qual o servidor tomou posse, para fins de cumprimento do disposto no § 2º, do art. 95, da Lei n.º 8.112/90, informando o montante despendido com o servidor, bem como o tempo que resta para que o mesmo complete período igual ao do afastamento.
Art. 8º Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa, será esse valor descontado da indenização paga pela Administração, até o limite desta, nos casos de afastamentos com ônus ou com ônus limitado.
Art. 9º Perderá o direito à licença o servidor que:
I – abandonar injustificadamente o curso;
II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;
III – mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;
IV – não comprovar a frequência mínima da carga horária, ao término de cada módulo ou de cada disciplina ou não comprovar a participação nas atividades relacionadas ao seu curso;
V – for reprovado em disciplina ou módulo;
VI – não apresentar, semestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
§ 1º Em caso de perda da licença, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, observadas as disposições do art. 11, ficando impedido de beneficiar-se de nova licença até haver completado a restituição.
§ 2º Ao início de cada semestre, o servidor deve apresentar declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino.
Art. 10. Para efetuar trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, o servidor deverá, antes da efetivação, preencher formulário próprio, fornecido pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, e submeter à apreciação do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Durante o período de trancamento total, o servidor terá sua licença suspensa e deverá retornar ao exercício do cargo efetivo, podendo retomar os estudos no período letivo seguinte, respeitando-se o período máximo de 4 (quatro) anos de afastamento.
Art. 11. O servidor que não obtiver aprovação final, por nota e/ou frequência, deverá restituir ao Tribunal todos os valores percebidos, ressalvando-se a hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, devidamente reconhecida pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. A restituição será no mesmo número de parcelas recebidas pelo servidor, desde que os valores não ultrapassem 10% da sua remuneração.
Art. 12. O servidor que fizer viagem com ônus total ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.
§ 1º No caso de afastamento para estudo no exterior, o servidor beneficiado deverá entregar, além do relatório de que trata o caput deste artigo, cópia da dissertação ou da tese defendida, quando houver, para que seja disposta aos demais servidores na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
§ 2º A Administração poderá exigir do servidor o desenvolvimento de atividades de disseminação ou de aplicação dos conhecimentos adquiridos.
Art. 13. As viagens autorizadas serão publicadas no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem, bem como de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, resumo da finalidade da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Art. 14. Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos afastamentos para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no território nacional.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art.16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 22 dias do mês de março de 2011.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Márcio Andrade Torres
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 60, de 29.3.2011, pp. 5-7.