
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 418, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
Estabelece a atribuição da Secretaria de Controle Interno para a requisição de informações e determinação de diligências nos processos de prestação de contas relativos aos gastos da campanha eleitoral de outubro de 2010.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, por sua composição plena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução n.º 23.217, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e sobre as prestação de contas nas eleições de 2010.
CONSIDERANDO a expressa previsão, no art. 35 da Resolução nº 23.217 de que sejam delegadas à unidade técnica responsável a requisição de informações diretamente ao candidato, comitê financeiro ou ao partido político, ou, ainda, a possibilidade de determinação de diligências.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução n.º 23.217, de 2 de março de 2010 e na Resolução nº 23.089 de 1 de julho de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, determinantes de que todos os processos de prestação de contas referentes aos candidatos eleitos de registro deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até 9 de dezembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a atribuição da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para requisitar informações e efetuar diligências, independentemente de autorização ou de conclusão ao Relator, mas sem prejuízo de amplo controle judicial a posteriori, com o fito de sanar quaisquer falhas ou omissões nos processos de prestação de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos relativos às eleições de outubro de 2010 (Resolução TSE n.º 23.217, de 02.03.2010, art. 35):
I – será contado o prazo de 72 horas para que o vício seja sanado, a partir da intimação ou notificação por fac-símile (Resolução TSE nº 23.217, de 02.03.2010, art. 35, § 2º );
II – as intimações, notificações e comunicações serão efetuadas pela Justiça Eleitoral no horário das 8h às 20h.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 18 do mês de outubro de 2010.
Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido
PRESIDENTE
Desa. Iracema Martins do Vale
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 193, de 22.10.2010, pp. 8-9.

