
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 406, DE 9 DE JULHO DE 2010
Altera os arts. 8º, 17, 44, 48, 50, 52 e 111; inclui o art. 48-A e revoga o art. 43, o § 2º do art. 46, o inciso V do art. 48, os §§ 3º a 5º do art. 59 e o parágrafo único do art. 109 da Resolução n.° 257/2004 do TRE/CE – Regimento Interno deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno da Corte;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.° 20.593/2000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 8º, 17, 44, 48, 50, 52 e 111 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Até sessenta dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal convocará o órgão competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
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“Art. 17. ....................................................................................................
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XXXVI – requerer junto ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a liberação de dois juízes de direito de suas funções jurisdicionais de origem, para auxiliar nos trabalhos da presidência no decorrer de seu mandato.
XXXVII - aplicar ao contratado sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no art. 87, IV, da Lei n.° 8.666/93.”
“Art. 44. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias e administrativas, oito vezes por mês, e, em extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão, anunciados pela imprensa oficial, sempre que possível.
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§ 2º. No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, elevar-se-á até quinze o número de sessões ordinárias e de sessões administrativas mensais, podendo ser realizadas, nesse caso, mais de duas sessões no mesmo dia.
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§ 4º. A substituição de membro efetivo do Tribunal pelo substituto se fará nos casos de afastamentos legais ou de ausência por interesse do serviço, mediante comunicação formal e prévia ao Tribunal.”
“Art. 48. Declarada aberta a sessão ordinária e após verificação do número de juízes presentes e discussão e aprovação da ata da sessão anterior, observar-se-á, obedecida a ordem de antiguidade do relator, com precedência do vice-presidente, a seguinte ordem de julgamento:
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“Art. 50. .................................................................................................
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§ 2º. O procurador regional eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma do parágrafo anterior. Agindo exclusivamente como fiscal da lei, poderá apresentar parecer oral ou manifestar-se pelo prazo de 10 (dez) minutos, após a apresentação do relatório e a palavra dos advogados das partes e dos delegados dos partidos políticos.
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“Art. 52. .................................................................................................
§ 1º. Qualquer dos membros do Tribunal poderá, após proferido o voto pelo relator, solicitar vista antecipada dos autos. Na hipótese de mais de um pedido de vista antecipada, terá a preferência o membro mais antigo.
§ 2º. Devolvidos os autos pelo juiz que houver solicitado vista antecipada, subsistindo ainda o interesse de pedido de vista, anteriormente solicitado, pelo outro membro, ser-lhe-á deferido, com a entrega dos autos.
§ 3º. Inobservado o disposto no caput, o presidente do Tribunal, mediante provocação do relator, do procurador ou dos advogados das partes, avocará os autos, concluindo-se o julgamento sem o voto do juiz que pediu vista.
§ 4º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 5º. Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estarem habilitados a fazê-lo.
§ 6º. Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.”
“Art. 111. ................................................................................................
§ 1º. Submetido o agravo ao julgamento do Plenário, será ordenada a remessa de cópia dos autos ao procurador regional eleitoral para ciência.
§ 2º. Provido o agravo, o juiz que proferir o primeiro voto vencedor lavrará o acórdão. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo prolator da decisão.”
Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará passa a vigorar acrescido do seguinte art. 48-A:
“Art. 48-A. Encerrada a sessão ordinária, o Tribunal realizará a sessão administrativa.”
Art. 3º Ficam revogados o art. 43; o § 2º do art. 46; o inciso V do art. 48; os §§ 3º a 5º do art. 59; e o parágrafo único do art. 109 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 09 dias do mês de julho do ano de 2010.
Des. Ademar Mendes Bezerra
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
JUIZ
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 126, de 15.7.2010, pp. 18-19.